Legislação Informatizada - DECRETO Nº 54.968, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1964 - Publicação Original
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DECRETO Nº 54.968, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1964
Promulga o Acôrdo Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e o Japão firmado em Tóquio, a 23 de janeiro de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 12, de 18 de junho de 1964, o Acôrdo Cultural, assinado em Tóquio, a 23 de janeiro de 1961, entre os Estados Unidos do Brasil e o Japão, e havendo sido ratificado, pelo Brasil, por Carta de 10 de julho de 1964; e tendo sido efetuada, em Brasília, a 8 de outubro de 1964, a troca dos Instrumentos de ratificação;
DECRETA
Que o mencionado Acôrdo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contêm.
Brasília, 10 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Vasco da Cunha
ACÔRDO CULTURAL ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O JAPÃO
Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno do Japão, Inspirados nos altos ideais da Carta das Nações Unidas e nos tradicionais laços de amizade que unem seus Povos, e Desejosos de promover e estreitar as relações culturais e a compreensão existentes entre os dois Países, Resolveram concluir um Acôrdo Cultural, e, para êsse fim, nomearam seus respectivos Plenipotenciários, a saber: O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Décio Honorato de Moura, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Brasil em Tóquio, e O Govêrno do Japão, Sua Excelência o Senhor Zentaro Kosaka, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Japão, Os quais, após terem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO I
(1) Cada Parte Contratante concederá à outra tôdas
as facilidades possíveis para assegurar a melhor compreensão da cultura de um
País no outro, especialmente por meio de: livros, periódicos e outras
publicações; conferências, concertos e espetáculos teatrais; exposições de arte
e outras exposições culturais; rádio, televisão e outros meios de difusão para o
público; filmes culturais, científicos e educativos.
(2) Cada Parte Contratante favorecerá a tradução ou
reprodução de obras literárias ou artísticas da outra Parte Contratante.
ARTIGO II
As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio de professôres, catedráticos, estudantes e outras pessoas que se dediquem, particularmente, a atividades culturais.
ARTIGO III
Cada Parte Contratante incentivará a criação e o desenvolvimento, em suas universidades e outras instituições de ensino e pesquisa, de cursos sôbre qualquer assunto relacionado com a cultura da outra Parte Contratante.
ARTIGO IV
Cada Parte Contratante estudará os meios para conceder aos nacionais da outra Parte Contratante bôlsas-de-estudo e outras facilidades a fim de possibilitar-lhes continuar seus estudos, empreender trabalhos de pesquisa ou receber treinamento técnico em seu território
ARTIGO V
As Partes Contratantes examinarão, de comum acôrdo e segundo o espírito de suas respectivas leis, a possibilidade de adotar padrões, meios e critérios para facilitar e simplificar o reconhecimento mútuo de títulos e diplomas, expedidos pelas escolas e universidades da outra Parte Contratante a fim de estabelecer sua equivalência, para fins tanto acadêmicos como profissionais.
ARTIGO VI
(1) Cada Parte Contratante concederá tôdas as facilidades possíveis para a criação e o desenvolvimento, em seu território, de instituições culturais, científicas e educacionais da outra Parte Contratante.
(2) Cada Parte Contratante esforçar-se-á por apoiar os trabalhos já realizados, com o fim de promover o intercâmbio cultural entre os dois Países, por meio de instituições e organizações culturais da outra Parte Contratante.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes incentivarão, tanto quanto possível, competições esportivas entre seus respectivos nacionais.
ARTIGO VIII
Cada Parte Contratante, reconhecendo a importância do turismo como meio de promover relações culturais e compreensão entre os dois Povos, incentivará viagens de seus nacionais ao País da outra Parte Contratante.
ARTIGO IX
(1) A fim de assegurar a implementação do presente Acôrdo, as Partes Contratantes concordarão em estabelecer duas Comissões Mistas Brasil-Japão, situadas, respectivamente, em Brasília e em Tóquio.
(2) Cada Comissão será composta de cinco pessoas, isto é, o Presidente e quatro membros, dois dêles a serem indicados pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e os outros dois pelo Govêrno do Japão.
(3) O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil indicará um nacional brasileiro para Presidente da Comissão situada em Brasília, e o Govêrno do Japão um nacional japonês para Presidente da Comissão situada em Tóquio.
ARTIGO X
O presente Acôrdo substituirá, a partir da data de sua entrada em vigor, o "Convênio de Intercâmbio Cultural entre o Brasil e o Japão", assinado no Rio de Janeiro, em 23 de setembro de 1940.
ARTIGO XI
(1) O presente Acôrdo será ratificado e entrará em vigor quarenta dias após a data da troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Brasília.
(2) O presente Acôrdo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, e, em seguida, até a expiração de um ano a contar do dia em que uma das Partes Contratantes manifestar sua intenção de terminar o Acôrdo.
EM FÉ DO QUE os Plenipotenciários acima mencionados firmaram o presente Acôrdo e nêle apuseram seus respectivos selos. Feito em Tóquio, aos vinte e três dias do mês de janeiro de mil novecentos e sessenta e um, em dois exemplares, redigidos cada qual nas línguas portuguêsa, japonêsa e inglêsa, sendo todos os textos igualmente autênticos. No entanto, em caso de dúvida quanto a sua interpretação, sòmente o texto inglês fará fé.
Pelo Govêrno dos Estados do Brasil: Décio Honorato
de Moura
Pelo Govêrno do Japão: Zentaro
Kosaka
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1964, Página 11828 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 326 Vol. 8 (Publicação Original)