Legislação Informatizada - DECRETO Nº 54.938, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1964 - Publicação Original
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DECRETO Nº 54.938, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1964
Altera dispositivos do Decreto n. 41.019, de 26 de Fevereiro de 1957, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO a necessidade de adaptar o Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, às normas legais supervenientes que regulam a correção monetária do registro contábil do valor original dos bens do ativo imobilizado das emprêsas concessionárias de serviço público;
CONSIDERANDO que as elevações das despesas relativas a salários, combustível, energia comprada e câmbio conduzem a aumentos sensíveis e imediatos no custo do serviço das emprêsas de energia elétrica;
CONSIDERANDO que para o atendimento dos referidos aumentos necessitam as emprêsas de realizar um receita equivalente, até a data dos respectivos pagamentos;
CONSIDERANDO que o Decreto número 50.479, de 19 de abril de 1961, dando nova redação ao Artigo 176 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, condicionou a aplicação do mesmo a prévia aprovação por parte da Divisão de Águas do Departamento Nacional do Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, dos cálculos dos ajustamentos tarifários pleiteados;
CONSIDERANDO que um atraso na realização da receita, necessária ao atendimento dos aludidos aumentos, conduz ao desequilíbrio financeiro, o que estará em conflito com o disposto no Art. 178, alínea c do Código de Águas e art. 119, alínea c do Decreto nº 41.019,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o art. 2º parágrafo único do Decreto número 50.479, de 19 de abril de 1961.
Art. 2º Fica acrescido do § 5º o art.159 do Decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, com a redação constante dêste decreto.
Art. 3º Ficam alterados o art. 59 e parágrafo único; art. 60; art. 61 e respectivos parágrafos, art. 62 e respectivos parágrafos; art. 91 e parágrafo único; art. 92; art. 93 e respectivos parágrafo; incisos I, II, e II do art. 164, § 3º do art. 166; art. 168 e respectivos parágrafos, art. 169 e parágrafo único; art. 170 e respectivos parágrafos; inciso III do art. 174; art. 176 e respectivos parágrafos, com a redação dada pelo Decreto nº 50.479, de 19 de abril de 1961; todos do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Entende-se por custo histórico a importância, em moeda nacional, real e comprovadamente gasto pelo concessionário para a aquisição dos bens que integram a propriedade em função do serviço e registrada na sua contabilidade.
§ 2º Nos casos de aquisição em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional será feita à taxa de cambio em vigor na época da aquisição, ou se esta não fôr conhecida, à taxa media do ano da aquisição.
§ 3º Tratando-se de bens importados sem cobertura cambial, ou adquiridos mediante utilização de empréstimos contraídos no exterior, a conversão em moeda nacional será feita:
| a) | durante o período de graça à taxa de câmbio vigente para remessa à data do contrato; |
| b) | vendido aquêle período à taxa de câmbio, da primeira remessa. |
§ 4º Para os efeitos dos §§ 2º e 3º, entende-se por taxa de câmbio o custo total de câmbio, inclusive ágios ou sobretaxas quando existentes."
§ 1º A baixa dos bens retirados do ativo será feita mediante o registro da dedução do custo histórico, na conta do respectivo registro, e das correções monetárias posteriores, se houver, na conta respectiva, mediante aplicação do coeficiente adotado na última correção monetária.
§ 2º Quando a discriminação dos registros contábeis da propriedade em função do serviço não permitir a identificação do ano de aquisição do bem baixado, presumir-se-á a sua aquisição no primeiro ou primeiros anos de formação da consta em que estiver registrado."
§ 1º O custo histórico da parte ou do todo conforme o caso, será determinado por perícia, quando aquêles exames e verificações não produzirem no todo ou em parte, resultado satisfatório em virtude de:
| a) | falta de método e clareza dos assentamentos; |
| b) | omissões verificadas nos livros; |
| c) | excessos encontrados nos mesmos; |
| d) | insuficiência dos comprovantes ou discordância entre êstes e os débitos respectivos; |
| e) | não conformidade do inventário com os propriedades encontradas no que respeita à qualidade e quantidade; |
| f) | existência de justas razões para recusar fé e validade as declarações assentamentos, registros, ou comprovantes apresentados. |
§ 2º A perícia baseará o custo da propriedade ou da parte que ofereça dúvidas, quando ao seu montante, na média dos preços correntes na data da construção ou da instalação dos materiais e aparelhos encontrados e bem assim da mão de obra provável, gasta em uma ou em outra, ou nas duas, quando coexistirem.
§ 3º Para o fim acima, o concessionário indicará a data citada que, em caso de dúvida, será determinada por estimativa.
§ 4º As despesas da perícia correrão por conta do concessionário que, pelo seu pagamento não poderá onerar o investimento.
§ 5º Não se conformando com a decisão da Divisão de Águas, o concessionário poderá dela recorrer para o C.N.A.E.E. dentro de 60 dias do seu conhecimento."
§ 1º O montante do investimento inicial será determinado por ocasião da aprovação do inventário (artigo 56) ou das obra e instalações (artigo 121).
§ 2º As alterações posteriores no investimento serão determinadas e reconhecidas por ocasião do exame os elemento de que trata o artigo 29."
| a) | as importâncias relativas às Contas de Códigos ns. 53 e 53.2; |
| b) | os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão e o saldo da conta de Resultados a compensar. |
§ 1º Revertida a propriedade em função do serviço os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação de Resultados ficarão livremente disponíveis para o concessionário.
§ 2º O montante do investimento reconhecido a ser indenizado nos têrmos dêste artigo ficará sujeito a correção monetária nos têrmos do Artigo 60 até o seu efetivo pagamento ao concessionário."
§ 1º A amortização será feita pela inclusão, na tarifa, de quota destinada a êsse fim e, uma vez revertida a propriedade, o saldo do fundo de compensação de Resultados ficará livremente disponível para o concessionário.
§ 2º Se na época da extinção da concessão ou da reversão dos bens o montante da Reserva para amortização fôr insuficiente para amortizar o investimento reconhecido (artigo 62), o concessionário terá direito a receber do Poder Concedente a parte não amortizada, cujo valor ficará sujeito a correção monetária até o seu efeito pagamento."
§ 1º A indenização será equivalente ao montante do investimento reconhecido (artigo 62), deduzido de:
| a) | no caso de reversão com indenização os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão e da Conta de Resultados a Compensar; |
| b) | nos demais casos os saldos das reservas para Depreciação e para amortização e da conta de Resultados a Compensar; |
| c) | em ambos os casos das contribuições a que se refere o artigo 91, aliena a. |
§ 2º Encampada a concessão, ficando livremente disponíveis para o concessionário os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação de Resultados;
§ 3º O montante do investimento a ser indenizado nos têrmos dêste artigo, ficará sujeito à correção monetária até o seu efetivo pagamento ao concessionário."
§ 5º As variações resultantes da correção da tradução monetária do investimento nas obras e instalações em andamento, e nas obras para uso futuro, serão registradas em contas separadas enquanto êsses bens não entrarem em serviço e os juros referidos nos §§ 2º e 4º dêste Artigo, calculados sôbre as variações de que trata êsse parágrafo serão contabilizados na contas de registro das mesmas obras e instalações."
I - pelo regime do serviço pelo custo;
II - garantido a remuneração da emprêsa sôbre o investimento remunerável de acôrdo com os art. 157 e 158, respeitado o disposto no art. 59;
III - vedando discriminações entre consumidores dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço."
§ 3º Se o concessionário fôr devedor do empréstimo em moeda estrangeira contraído para a instalação ou o aumento do seu investimento e devidamente registrado na SUMOC, será considerada despesa a diferença entre o custo do câmbio efetivamente pago, para as remessas de juros e principal, e a taxa:
| a) | que tenha servido de base à determinação do custo histórico da propriedade em função do serviço, e pelo qual estiver contabilizado o empréstimo, conforme o Art. 59, se o investimento não foi corrigido nos têrmos da legislação vigente; |
| b) | que tenha sido adotada na última correção do saldo devedor de empréstimo da moeda estrangeira." |
§ 1º A quota global anual de depreciação será calculada pela aplicação, sôbre o montante dos bens depreciáveis que contém o investimento das taxas de depreciação a serem aprovadas pela Fiscalização, e determinada, em função do prazo de vida útil estimado para cada bem, ou sua parte, de acôrdo com a natureza de cada um, e o desgaste que estiver sujeito.
§ 2º Os terrenos incorporados à propriedade em função do serviço, bem como qualquer benfeitoria de natureza inalterável, não serão considerados na determinação da quota de depreciação.
§ 3º Até que seja expedida a tabela definitiva das taxas de depreciação dos diversos bens e instalações que compõem a propriedade em serviço, a Fiscalização fixará, por Portaria, taxa única de depreciação de todos os bens depreciáveis, até o máximo de 5% (cinco por cento) ao ano para todos os bens e instalações, exceto as das usinas térmicas, para as quais êsse limite será de 8% (oito por cento) ao ano."
Parágrafo único. A quota poderá ser deferida às emprêsas, em cada revisão tarifária, independentemente dos prazos e demais condições do contrato de concessão, não podendo a taxa que serviu de base ao cálculo da mesma ser superior a 5% (cinco por cento) ao ano, no período tarifário."
§ 1º A percentagem referida neste Artigo será fixada pela Fiscalização, em função do prazo de concessão e exploração do serviço.
§ 2º Enquanto a Fiscalização não fixar a taxa de reversão para cada emprêsa, vigorará a taxa de 3% (três por cento), ao ano, calculada sôbre o investimento (Artigo 62)."
I - variação no custo da energia comprada ou de combustível, se houver;
II - aumentos de salários e de encargos sociais, compulsórios ou decorrentes de acôrdos aprovados pelas autoridades competentes, inclusive os providenciarias;
III - variação no custo da remessa de juros e principal dos empréstimos em moeda estrangeira a que se refere o art. 166, § 3º
IV - correção monetária do investimento em têrmos compulsórios.
§ 1º O ajuste resultante das variações a que se referem os incisos I e II dêste Artigo, será feito mensalmente, apurando-se a diferença de despesa sob a fôrma de percentagem sôbre o valor do faturamento médio mensal do último ano, adicionando-se ou reduzindo-se percentagem igual ao faturamento líquido de cada consumidor.
§ 2º O ajuste resultante das variações de câmbio a que se refere o inciso III dêste Artigo será feito de acôrdo com as seguintes normas:
| a) | o ajuste será efetuado ou revisto sempre que houver alteração da taxa cambial, e revisto após seis meses de aplicação, se neste prazo não ocorrer alteração desta taxa; |
| b) | o total das diferenças de câmbio a serem consideradas na determinação do reajustamento incluirá a diferença entre a receita e a despesa na aplicação do último reajustamento e a previsão de recursos para atender às diferenças previstas em relação às obrigações a se vencerem em período futuro não inferior a seis meses; |
| c) | será determinada a percentagem do total dessas diferenças de câmbio em relação ao valor total das vendas previstas para período futuro adotado no cálculo referido na alínea anterior, e o faturamento líquido de cada consumidor no mesmo período será reajustado pela aplicação da percentagem, assim determinada; |
| d) | o reajustamento de diferença cambial será suspenso, ou revisto, sempre que fôr colocada em vigor uma tarifa decorrente de correção monetária, com a conseqüente alteração na taxa de câmbio utilizada na contabilização do saldo devedor dos empréstimos contraídos em moeda estrangeira. |
§ 3º O ajustamento resultante da correção monetária compulsória a que se refere o inciso IV dêste artigo será feito de acôrdo com as seguintes normas:
| a) | o ajuste será efetuado sempre que ocorrer variação na correção monetária do investimento, por fôrça de determinação legal; |
| b) | será determinada a diferença entre o montante dos encargos de investimentos resultante da nova correção, em relação aos encargos admitidos no cálculo da tarifa e calculada a percentagem dessa diferença sôbre o valor total das vendas previstas para o próximo período de 12 meses, e o faturamento líquido de cada consumidor nesse mesmo período será reajustado pela aplicação da percentagem determinada. |
§ 4º Nos casos dos incisos I a III, dêste artigo, o concessionário não poderá colocar em vigor o reajustamento, ou sua revisão, antes de comunicar à Fiscalização a aplicação dos mesmos.
§ 5º O ajustamento previsto no inciso IV dêste artigo, sòmente poderá ser colocado em vigor pelo concessionário depois de requerer à fiscalização a aprovação da nova correção monetária procedida e a conseqüente revisão da tarifa, com a apresentação do cálculo do reajustamento nos têrmos do § 3º
§ 6º Até 30 dias após o encerramento de cada período de seis meses de aplicação do reajustamento e até que mesmo seja incorporado às tarifas aprovadas, o concessionário deverá apresentar à Fiscalização um estudo retrospectivo, demonstrando detalhadamente os ajustamentos procedidos, a receita auferida e as despesas efetuadas nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos.
§ 7º O concessionário deverá controla permanentemente os resultados dos reajustamentos procedidos nos têrmos dêste artigo, de fôrma a que a sua aplicação conduza ao equilíbrio periódico entre a receita e a despesa.
§ 8º Os ajustes tarifários já autorizados pelo Poder Concedente e os que forem aplicados nos têrmos dêste Decreto, deverão ser unificados para cada um dos cinco tipos de variação a que se referem os incisos I, II, III e IV dêste Artigo.
§ 9º Se a fiscalização verificar que o concessionário realizou um reajustamento indevido ou evidentemente exagerado, determinará o imediato cancelamento do mesmo a devolução, aos usuários, do excesso cobrado e poderá condicionar à sua prévia aprovação qualquer nôvo reajustamento, nos têrmos dêste artigo.
§ 10. Os casos que não se enquadram nas disposições dêste artigo e seus parágrafos serão resolvidos pela Fiscalização tendo em vista os critérios nêles estabelecidos."
Art. 4º O presente
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1964, Página 10024 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 303 Vol. 8 (Publicação Original)