Legislação Informatizada - Decreto nº 54.936, de 4 de Novembro de 1964 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 54.936, de 4 de Novembro de 1964

Regulamenta, para as emprêsas concessionárias de serviços de energia elétrica, a aplicação do art. 5º da Lei n. 3.470, de 23 de novembro de 1958 e dos arts 3º a 6º da Lei n. 4.357, de 16 de junho de 1964, relativos à correção da tradução monetária do valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Código de Águas (Decreto nº 42.643, de 10 de julho de 1934, e o Decreto-Lei nº 3.128 de 19 de março de 1941, dispõem que o capital a remunerar para as emprêsas concessionárias de serviços de energia elétrica será determinado na base do custo histórico;

CONSIDERANDO que a receita resultante das tarifas estruturadas na base de investimento escriturado a custo histórico não representa o efetivo custo de serviço em virtude do fenômeno inflacionário que repercute mais gravemente nas emprêsas de serviços públicos;

CONSIDERANDO que o serviço prestado abaixo do custo real representa efetivo prejuízo para a economia nacional;

CONSIDERANDO que, por via das Leis ns. 3.470, de 28 de novembro de 1958, e 4.357, de 16 de julho de 1964, o Poder Público já legislou de forma a corrigir tal anomalia;

CONSIDERANDO que cumpre ao Govêrno promover tôdas as medidas que, atendendo aos legítimos interêsses nacionais, venham corrigir deformações ou omissões supervenientes,

DECRETA:

     Art. 1º As emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, individuais ou coletivas, poderão corrigir a tradução monetária do valor original dos bens de seu ativo imobilizado, para todos os efeitos de direito, inclusive de natureza fiscal, observando o disposto nos artigos 57, da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, 3º a 6º da Lei nº 4.357, de 16 de 1964, e Decretos ns. 54.145, de 19 de agôsto de 1964 e 54.252 de 3 setembro de 1964, ressalvadas as disposições legais e regulamentares a que estão subordinadas e de acôrdo com as normas dêste decreto.

     § 1º As empresas de que trata êste artigo e que já realizaram a correção monetária do valor original dos bens do seu ativo imobilizado nos têrmos das Leis ns. 3.470, de 28 de novembro de 1958 e 4.357, de 16 de julho de 1964, na primeira correção que vierem a fazer deverão ajustar-se às normas dêste decreto.

     § 2º Além dos valores referidos no art. 57, § 4º da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, não serão corrigidas:

a) a parcela do ativo imobilizado correspondente aos recursos a que se referem as contas dos códigos ns. 51.1 e 53.2 (Auxílios para Construções);
b) as parcelas da Reserva para Depreciação relativas aos bens deduzidos do investimento até à data da correção; § 3ºAs reservas para Amortização e Reversão (Artigo 33 do Decreto nº 41.019, de 27 de fevereiro de 1957) serão corrigidas, depois de deduzidos de seus saldos, os saldos dos respectivos fundos.


     § 4º A reserva para Depreciação (Art. 32, do Decreto nº 41.019, de 27 de fevereiro de 1957), será corrigida depois de deduzido do seu saldo, o saldo de Caixa até o limite daquela.

     § 5º Simultaneamente com a correção do investimento, o concessionário corrigirá os saldos devedores dos empréstimos contraídos com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A - Eletrobrás, adotando os mesmos índices utilizados na correção do ativo;

     § 6º As correções monetárias do valor original dos bens do ativo imobilizado e das reservas para Depreciação e Amortização serão registradas separadamente nas respectivas contas.

     Art. 2º A taxa de conversão para moeda nacional, para efeito dos bens importados mediante utilização de empréstimos ou financiamentos, contraídos no exterior, será determinada em correlação com variações cambiais no saldo devedor do respectivo empréstimo ou financiamento.

     Art. 3º Após o tombamento de que trata o Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, a utilização pelas emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, da faculdade prevista no artigo 1º dêste decreto, far-se-á com as seguintes modificações:

a) o valor original dos bens do ativo imobilizado a ser corrigido na forma dêste decreto será o de seu custo histórico determinado pela Comissão de Tombamento e aprovado pela Fiscalização.
b) a reserva para Depreciação a ser considerada para os efeitos do disposto n § 4º do artigo 1º dêste decreto, será aquela determinada pela Comissão de Tombamento e aprovada pela Fiscalização.


     Parágrafo único. As emprêsas concessionárias que venham a obter em regime provisório os benefícios proporcionados por êste decreto, até a determinação do respectivo investimento por Comissão de Tombamento, passarão ao regime definitivo, na forma da legislação vigente, tão pronto seja o mesmo reconhecido.

     Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1964, Página 10023 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 297 Vol. 8 (Publicação Original)