Legislação Informatizada - Decreto nº 54.897, de 4 de Novembro de 1964 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 54.897, de 4 de Novembro de 1964
Restringe a zona de concessão da Companhia Sul Mineira de Eletricidade e outorga ao Município de Bom Jardim de Minas concessão para o aproveitamento e energia hidráulica de um desnível no ribeirão da Estiva, distrito de Taboão, Município de Bom Jardim de Minas, Estado de Minas Gerais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usdo das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Fica restringida a zona de concessão da Companhia Sul Mineira de Eletricidade pela exclusão do distrito de Taboão, Município de Bom Jardim de Minas, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º É outorgada ao Município de Bom Jardim de Minas concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível no ribeirão da Estiva, distrito de Taboão, Município de Bom Jardim de Minas, Estado de Minas Gerais, respeitando os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no distrito de Taboão, Município de Bom Jardim de Minas, Estado de Minas Gerais.
Art. 3º O concessionário deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aporovados e com as modificações que fôrem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão ao Estado de Minas Gerais.
Art. 7º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º Êste decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/1965, Página 241 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 718 Vol. 2 (Publicação Original)