Legislação Informatizada - Decreto nº 54.883, de 4 de Novembro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 54.883, de 4 de Novembro de 1964
Autoriza a "Cinal" Comércio, Indústria e Navegação Amapá Limitada a pesquisar cassiterita, no município de Macapá, Território do Amapá.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a "Cinal" Comércio, Indústria e Navegação Amapá Limitada a pesquisar cassiterita em terrenos devolutos no lugar denominado Garimpo do Moleque, distrito de Pôrto Grande, município de Macapá, Território do Amapá, numa área de quatrocentos e cinqüenta hectares (450 ha), delimitada por um trapézio retângulo, que tem um vértice na confluência do Igarapé Maria Bonita e Bate Prego e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e quinhetos metros (2.500 m), quarenta e cinco graus nordeste (45º NE); dois mil e quinhentos metros (2.500 m), quarenta e cinco graus nordeste (45º NE); dois mil sessenta e um metros e cinqüenta centímetros (2.061,50 m), cinqüenta e nove graus e oito minutos sudeste (59º 08' SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil e quinhentos cruzeiros (Cr$4.500,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO.
Mauro Thibau.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1965, Página 185 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 711 Vol. 4 (Publicação Original)