Legislação Informatizada - Decreto nº 54.760, de 30 de Outubro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 54.760, de 30 de Outubro de 1964
Autoriza Manoel Mendes da Silva a comprar pedras preciosas
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 nº I, da Constituição e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, decreta:
Artigo único. Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Mendes da Silva, residente em Boa Vista, Território Federal de Roraima, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta, uma via autêntica do presente decreto, obrigando-se, seu titular, a cumprir as leis e regulamentos vigentes ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 30 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/1965, Página 2914 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 694 Vol. 2 (Publicação Original)