Legislação Informatizada - Decreto nº 54.628, de 27 de Outubro de 1964 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 54.628, de 27 de Outubro de 1964

Outorga ao Município de Itabi, Estado de Sergipe, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, e do art. 8º do Decreto-Lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada ao Município de Itabi, Estado de Sergipe, concessão para distribuir energia elétrica no seu território ficando autorizado a construir o sistema de distribuição que fôr necessário.

     § 1º O suprimento de energia elétrica será feito pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.

     § 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

     Art. 2º O Município de Itabi deverá satisfazer as seguintes exigências:

     I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas Energias, em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias, a contar da data de publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição;
     II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação de despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
     III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

     Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por alto do Ministro das Minas e Energias.

     Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energias.

     Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

     Art. 6º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

     Parágrafo único. O Concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação;

     Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1964, Página 10228 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 164 Vol. 8 (Publicação Original)