Legislação Informatizada - Decreto nº 54.595, de 26 de Outubro de 1964 - Publicação Original

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Decreto nº 54.595, de 26 de Outubro de 1964

Autoriza à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir a linha de transmissão entre a cidade de Patrocínio e a cidade Monte Carmelo, no Estado de Minas Gerais.

     § 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a provação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.

     § 2º A referida linha se destina ao fornecimento de energia elétrica à sede do distrito de Monte Carmelo.

     Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:

     I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias. dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão;
     II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

     Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1964, Página 9922 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 148 Vol. 8 (Publicação Original)