Legislação Informatizada - Decreto nº 54.590, de 26 de Outubro de 1964 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 54.590, de 26 de Outubro de 1964

Autoriza a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a vender instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 6º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943, combinado com o artigo 1º do Decreto-lei 7.062, de 22 de novembro de 1944,

DECRETA:

     Art. 1º Fica a Companhia Sul Mineira de Eletricidade autorizada a vender os equipamentos da usina de 150 HP situada na Cachoeira do Engenho, no rio Lambarizinho, Município de Conceição do Rio Verde, Estado de Minas Gerais.

     Art. 2º A importância liquida resultante da venda deverá ser incorporada ao ativo da concessionária para investimento em beneficio do Serviço.

     Parágrafo único. A Companhia Sul Mineira de Eletricidade deverá apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas Energia, os comprovantes relativos a transação, dentro de noventa (90) dias da data em que ela fôr efetivada.

     Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

 H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1964, Página 9836 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 145 Vol. 8 (Publicação Original)