Legislação Informatizada - Decreto nº 54.574, de 23 de Outubro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 54.574, de 23 de Outubro de 1964
Outorga à Indupinho Limitada concessão para o aproveitamento de um desnível denominado Salto Buriti, existente no curso d'água Butiá, município de Palmas, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643; de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à
Indupinho Limitada concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um
desnível denominado Salto Buriti, existente no curso d'água Butiá, situado no
distrito de Bom Retiro município de Palmas, Estado do Paraná.
Parágrafo único. Após a aprovação
dos projetos, serão determinadas em portaria do Ministro das Minas e Energia a
altura da queda, a descarga de derivação e a potência a aproveitar.
Art. 2º O aproveitamento destina-se à
produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não
poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende
na proibição dêste artigo o fornecimento gratuito de energia às vilas operárias
da concessionária.
Art. 3º Caducará o
presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não
satisfizer as seguintes condições:
I -
Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do
prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos,
projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações;
II - Assinar o contrato disciplinar da
concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do
despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos
que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, exercutando-as de acôrdo
com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se
necessárias.
Parágrafo único. Os
prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato Ministro das Minas
e Energia.
Art. 4º A presente
concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão,
todos os bens e instalações, que no momento existirem em função exclusiva e
permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Estado do Paraná.
Art. 6º A concessionária poderá
requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser
estipuladas.
Parágrafo único. A
concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis
(6) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão, entendendo-se, se
não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1964, Página 9765 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 137 Vol. 8 (Publicação Original)