Legislação Informatizada - Decreto nº 54.519, de 21 de Outubro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 54.519, de 21 de Outubro de 1964
Autoriza a Mineração Matheus Leme Ltda. a lavrar argila, no município de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Mineração Matheus Leme Ltda., a lavrar argila em terrenos de sua propriedade, no
distrito e município de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco
hectares quarenta e quatro ares (5.44ha), delimitada por um polígono mistilíneo
que tem um vértice a quatrocentos e trinta e sete metros (437m) no rumo
verdadeiro sete graus dez minutos noroeste (7º10'NW) do marco quilométrico nº
dezesseis (km 16), da estrada de rodagem Poços de Caldas - Pocinhos do Rio Verde
e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: cento e vinte e quatro metros (124m), sete graus quarenta e dois
minutos noroeste (7º42'NW); cento e setenta metros (170m), vinte graus cinqüenta
minutos noroeste (20º50'NW); cento e quarenta e um metros (141m), oitenta e nove
graus quarenta minutos sudoeste (89º40'SW), duzentos e oitenta e cinco metros
(285m), setenta e seis graus vinte minutos noroeste (76º20'NW); o lado
mistilíneo da poligonal é a margem direita do córrego Lagoa e compreendida entre
a extremidade do ultimo lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida.
Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único
do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das
seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas
neste Decreto.
Parágrafo Único. A
execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN
nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na
forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das
Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros
(Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrario.
Brasília, 21 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da Republica.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1964, Página 9674 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 109 Vol. 8 (Publicação Original)