Legislação Informatizada - Decreto nº 54.518, de 21 de Outubro de 1964 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 54.518, de 21 de Outubro de 1964
Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto n. 52703, de 21 de outubro de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do
Decreto número 52.703, de 21 de outubro de 1963 passa a ter a seguinte redação
mantidos sem alteração os seus parágrafos:
"Art. 1º É outorgada à Companhia Estadual e Energia Elétrica concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos rios Passo Fundo e Erechim, nas proximidades da confluência desses dois cursos d'água, em área limítrofe dos Municípios de Passo Fundo e Erechim, Estado do Rio Grande do Sul."
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1964, Página 9674 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 109 Vol. 8 (Publicação Original)