Legislação Informatizada - DECRETO Nº 54.499, DE 20 DE OUTUBRO DE 1964 - Publicação Original
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DECRETO Nº 54.499, DE 20 DE OUTUBRO DE 1964
Autorização para operação da SAS em território brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,
DECRETA:
Art. 1º Fica reconhecido,
para fins de funcionamento no território do Brasil o Consórcio (pool)
estabelecido sob a denominação de "Scandinavian Arlines System (SAS)", segundo
contrato que acompanha êste Decreto, pelas sociedades Akitiebolaget
Aerotransport (ABA); "Det Danske Luftfartselskab A.S. (DDL)", e "Det Danke
Luftfartselskab A.S. (DNL)" respectivamente de nacionalidade sueca dinamarquesa
e norueguesa e autorizadas a funcionar no território do Brasil pelos Decretos
ns. 51.851 22.741 e 22.806, de 18 de março de 1963, 10 de março de 1947 e 24 de
março de 1947, assumido essas três sociedades solidàriamente, as
responsabilidades decorrentes de suas atividades conjuntas no território
nacional conforme têrmo assinado em 7 de junho de 1963 na Diretoria de
Aeronáutica Civil, e ficando o Consórcio obrigado a cumprir integralmente as
leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da
autorização concedida da às referidas sociedades.
Art. 2º O exercício efetivo de
qualquer atividade da "Scandinavian Airlines System - SAS", no Brasil,
relacionada com serviços de transportes aéreo, ficará disciplinado pelas leis,
regulamentos e demais atos que no Brasil regulem êsses serviços.
Art. 3º Ficam ainda estabelecidas as
seguintes cláusulas:
| a) | A "Scandinavian Airlines System - SAS" é obrigada manter permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados podêres para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pelo Consórcio; |
| b) | todos os atos que o Consórcio praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à juridicação dos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum possa o referido Consórcio reclamar qualquer exceção ou imunidade fundado no contrato do consórcio, ou nos Estatutos Sociais das Sociedades consorciadas, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação; |
| c) | o Consórcio não poderá realizar no Brasil quaisquer de sues objetivos, ainda mesmo constantes do contrato de Consórcio ou dos Estatutos Sociais das emprêsas consorciadas mas que sejam privativos de emprêsas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida; |
| d) | qualquer alteração a "Scandinavian Airlines System - SAS" vier a fazer no seu contrato de Consórcio, fica dependente de autorização do Govêrno brasileiro para efeito do funcionamento no Brasil; |
| e) | ser-lhe-à cassado o reconhecimento para fins de funcionamento no território da República, se infringir a cláusula anterior ou se, a juízo do Govêrno brasileiro, o Consórcio exercer atividades contrária ao interêsse público inclusive pela prática de infração de tarifas do transporte, aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente: |
| f) |
a infração de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00) sendo que em caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida. |
Brasília, 20 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Nelson Freire Lavenère Wanderley
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1964, Página 10281 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 97 Vol. 8 (Publicação Original)