Legislação Informatizada - Decreto nº 54.461, de 14 de Outubro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 54.461, de 14 de Outubro de 1964
Autoriza a Usina Queiroz Júnior S.A. - Indústria Siderúrgica a pesquisar minério de ferro, no Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Usina Queiroz Júnior S.A. - Indústria Siderúrgica a pesquisar minério de ferro,
em terrenos de propriedade de Marcos Carneiro de Mendonça e outros, no lugar
denominado Retiro do Sapecado, distrito e município de Itabirito, Estado de
Minas Gerais, numa área de dez hectares e oitenta e nove ares (10,89ha),
delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a setecentos e trinta
metros (730m), no rumo verdadeiro de trinta e seis graus quinze minutos sudoeste
(36º15'SW) do pico do Itabirito e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e quarenta e quatro metros (344m),
quinze graus trinta minutos sudeste (15º30'SE); trezentos e sessenta e cinco
metros (365m), quarenta graus trinta minutos sudoeste (40º30'SW); quatrocentos e
vinte e três graus trinta minutos nordeste (53º30'NW); quatrocentos e vinte e
três metros (423m), cinqüenta e três graus trinta minutos nordeste (53º30'NW);
quatrocentos e vinte e três metros (423m), quarenta graus nordeste (40ºNE);
duzentos e trinta e cinco metros (235m), sete graus nordeste (7ºNE); o lado
mistilíneo da poligonal é constituído pela cêrca de divisa da propriedade, com
terrenos de Mansur Rahme compreendido entre a extremidade do último lado
retilíneo acima descrito e o vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN 1/3, de 9 de
janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de
pesquisa que será via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos
cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da
transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1964, Página 9553 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 67 Vol. 8 (Publicação Original)