Legislação Informatizada - Decreto nº 54.448, de 13 de Outubro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 54.448, de 13 de Outubro de 1964
Autoriza a Mineração Urandi S. A., a lavrar minério de manganês no município de Jacaraci, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Mineração Urandi S. A., a lavrar minério de manganês em terrenos de sua
propriedade no lugar denominado Cedro - Santa Efigênia, distrito de Licínio de
Almeida, município de Jacaraci, Estado da Bahia, numa área de quarenta hectares
trinta e cinco ares e oitenta e oito centiares (40,3588ha), delimitada por um
heptágono irregular, que tem um vértice no final da linha quebrada que partindo
da confluência dos córregos do Cedro e da Pedra Prêta, tem os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e dezenove metros (719m), doze
graus cinqüenta e oito minutos sudoeste (12º58'SW); e, duzentos e noventa e dois
metros (292m) cinqüenta e cinco graus trinta minutos sudeste (55º30'SE); e, os
lados do heptágono irregular a partir dêsse vértice, tem os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e oitenta e seis metros (386m),
quatro graus quarenta minutos sudoeste (4º40'SW); trezentos e oitenta e sete
metros e trinta centímetros (387,30m), setenta graus vinte e quatro minutos
noroeste (70º24'NW); duzentos e vinte e dois metros e trinta minutos (222,30 m),
setenta e quatro graus dezenove minutos noroeste (74º19'NW); quatrocentos e
sessenta e dois metros e quarenta centímetros (462,40m), trinta e um graus
cinqüenta e três minutos noroeste (31º53'NW); duzentos e três metros (203m),
vinte e seis graus cinqüenta minutos nordeste (26º50'NE); cento e setenta metros
e setenta centímetros (170,70m), vinte e um graus vinte e seis minutos noroeste
(21º26'NW); mil e vinte metros e quarenta e quatro centímetros (1.020,44m),
cinqüenta e cinco graus trinta minutos sudeste (55º30'SE). Esta autorização é
outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do
Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de
outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia
Nuclear.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União, no Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na
forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das
Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de oitocentos e vinte cruzeiros
(Cr$820,00).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1964, Página 9492 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 61 Vol. 8 (Publicação Original)