Legislação Informatizada - Decreto nº 54.408, de 10 de Outubro de 1964 - Publicação Original

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Decreto nº 54.408, de 10 de Outubro de 1964

Outorga ao Município de Porto da Folha, Estado de Sergipe, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 05 de junho de 1940 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 23 de outubro de 1941

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada ao Município de Pôrto da Fôlha Estado de Sergipe, concessão para distribuir energia elétrica no seu território, ficando autorizada a montar usina termelétrica e construir o sistema de distribuição que se fizer necessário.

     Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

     Art. 2º O concessionário deverá satisfazer as seguintes exigências:

     I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termelétrica e ao sistema de distribuição.
     II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
     III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

     Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 3º. As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 5º. Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

     Art. 6º. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

     Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 7º. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1964; 143.º da Independência e 76.º da República.

 H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1964, Página 9443 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 37 Vol. 8 (Publicação Original)