Legislação Informatizada - DECRETO Nº 54.366, DE 1º DE OUTUBRO DE 1964 - Publicação Original
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DECRETO Nº 54.366, DE 1º DE OUTUBRO DE 1964
Promulga o Convênio Básico com a Organização Mundial de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 11, de 1956, o Convênio Básico com a Organização Mundial de Saúde, assinado em 4 de fevereiro de 1954; e
HAVENDO o referido Convênio, entrado em vigor, de acôrdo com seu artigo VI (I), a 17 de março de 1956,
DECRETA:
Que o mesmo, apenso por cópia, ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 1º de outubro de 1964: 143º da independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Vasco da Cunha
CONVÊNIO BÁSICO ENTRE O GOVÊRNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE.
Para Assistência Técnica de Caráter Consultivo
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil (doravante denominado "Govêrno"); e
A Organização Mundial de Saúde (doravante denominada "A Organização");
Desejando dar cumprimento às resoluções e decisões das Nações Unidas e da Organização relativas à assistência técnica de caráter consultivo e chegar a um acôrdo mútuo quanto ao propósito e alcance de cada Projeto, as responsabilidades a serem assumidas e os serviços a serem prestados pelo Govêrno e pela Organização;
Fazendo constar que seus deveres mútuos serão cumpridos com espírito de amistosa cooperação,
Concordaram no seguinte:
ARTIGO I
Assistência Técnica de Caráter Consultivo
1. A Organização prestará assistência técnica de caráter consultivo ao Govêrno sôbre as questões e na forma que se convenham em acôrdo ou entendimentos suplementares concertados de conformidade com o presente convênio Básico.
2. Tal assistência técnica de caráter consultivo será proporcionada e recebida de conformidade com as Observações e Princípios Orientadores estabelecidos no Anexo I da Resolução 222 (IX) a do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, de 15 de agôsto de 1949 e de conformidade com as resoluções pertinentes da Assembléia Mundial de Saúde, do Conselho Executivo e de outros órgãos da Organização.
3. Tal assistência técnica de caráter consultivo consistirá no seguinte:
a) facilitar ao Brasil (doravante denominado "o país") os serviços de peritos para fins de consulta e de assistência às autoridades competentes:
b) organizar e dirigir seminários, programas de adestramento, projetos de demonstração, grupos de trabalho integrados por peritos, assim com atividades conexas nas localidades que se convenham por acôrdo mútuo;
c) outorgar bôlsas de estudos e de aperfeiçoamento, ou tomar outras medidas em virtude das quais os candidatos propostos pelo Govêrno e aprovados pela Organização possam fazer cursos e receber adestramento fora do país;
d) preparar e executar projetos experimentais nas localidades que se convenham por acôrdo mútuo;
e) proporcionar qualquer outra forma de assistência técnica de caráter consultivo em que convenham a Organização e o Govêrno.
4.a) Os peritos que deverão prestar serviços e consulta e assistência técnica ao Govêrno serão selecionados pela Organização em consulta com o Govêrno. Os peritos serão responsáveis perante a Organização.
b) No desempenho de suas funções, os peritos atuarão em estreita cooperação na forma de consulta com o Govêrno e com as pessoas e órgãos para êsse fim autorizados pelo Govêrno e darão cumprimento às instruções do Govêrno expressas nos acôrdos e entendimentos suplementares.
c) No decurso de suas funções consultivas os peritos farão todo o possível para elucidar os funcionários técnicos que o Govêrno tenha designado junto a êles, quanto aos métodos profissionais, técnicas e práticas de trabalho, assim como sôbre os princípios em que se baseiam, devendo o Govêrno, sempre que possível, designar tais funcionários junto aos peritos para êste fim.
5. Todo material técnico permanente e de consumo a ser fornecido pela Organização continuará a ser propriedade desta, a menos que, e até que o título de propriedade seja transferido de conformidade com as normas estabelecidas pela Assembléia Mundial de Saúde e em vigência na data da transferência.
6. O período de duração da assistência técnica de caráter consultivo a ser prestada será especificado nos acôrdos ou entendimentos suplementares correspondentes.
ARTIGO II
Cooperação do Govêrno com relação à Assistência Técnica de Caráter Consultivo
1. O Govêrno fará tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar a eficaz utilização da assistência técnica de caráter consultivo a ser proporcionada.
2. O Govêrno e a Organização consultar-se-ão mutualmente sôbre a publicação, quando procedente, de quaisquer conclusões e relatórios dos peritos que possam ser de utilidade para outros países e para a Organização.
3. Em qualquer caso, o Govêrno porá à disposição, na medida do possível, informações sôbre as medidas adotadas em conseqüência da assistência técnica proporcionada, assim como sôbre os resultados logrados.
ARTIGO III
Obrigações administrativas e financeiras da Organização
1. A Organização pagará, o total ou parte segundo se especifique no acôrdos ou entendimentos suplementares, dos gastos necessários à assistência técnica de caráter consultivo que sejam pagáveis fora do país, no que se refere a:
a) salários dos peritos;
b) gastos de transporte e diárias dos peritos durante sua viagem de ida e volta ao ponto de entrada no país;
c) quaisquer outros gastos de viagem incorridos pelos peritos fora do país;
d) seguro dos peritos;
e) compra e gastos de transporte de ida e volta ao ponto de entrada no país de todo material permanente e de consumo a ser fornecido pelo Organização;
f) Quaisquer outros gastos que sejam incorridos fora do país e com a aprovação da Organização.
2. A Organização pagará, em moeda nacional, pelos gastos que não estiverem a cargo do Govêrno de conformidade com o parágrafo 1º do Artigo IV do presente Convênio.
ARTIGO IV
Obrigações Administrativas e financeiras do Govêrno
1. O Govêrno compartilhará do custo da assistência técnica de caráter consultivo, pagando por, ou fornecendo diretamente, às seguintes facilidades e serviços:
a) os serviços de funcionários locais, tanto técnicos quanto administrativos, inclusive serviços necessários de secretaria, interpretação e tradução e serviços afins;
b) os escritórios e alojamentos necessários;
c) os materiais permanentes e de consumo produzidos no país;
d) o transporte, dentro do país e para fins oficiais, dos funcionários e dos materiais permanentes e de consumo;
e) os gastos postais e de telecomunicações para fins oficiais;
f) cuidados médicos aos funcionários de assistência técnica;
g) as diárias dos peritos a serem especificadas nos acordos ou entendimentos suplementares.
2. A fim de financiar os gastos que estiverem a seu cargo, o Govêrno poderá estabelecer um fundo ou fundos, em moeda nacional, na quantia e na maneira que se especifiquem nos acordos ou entendimentos suplementares. Quando um fundo estiver sob a custódia da Organização, e serão prestado contas, devolvendo-se ao Govêrno todo saldo não utilizado.
3. Quanto aos gastos a serem incorridos fora do país e que não estiverem a cargo da Organização, o Govêrno pagará por parte dos gastos a ser especificada nos acordos ou entendimentos suplementares.
4. Quando procedente, o Govêrno porá à disposição dos peritos a mão-de-obra, os materiais permanentes e de consumo e demais serviços ou bens de que necessitem para a execução de seu trabalho, segundo se convenha por acôrdo mutuo.
ARTIGO V
Facilidades, Privilégios, Imunidades
1. Até que entre em vigor a Convenção sôbre Prerrogativas e Imunidade das Agências Especializadas, o Govêrno Outorgará à Organização, assim como aos seus funcionários, seus bens e haveres, para os fins dêste Convênio e de seus, Acordos Suplementares, as prerrogativas e imunidade de praxe outorgadas às Nações Unidas, a seus bens, haveres, funcionários e técnicos, de acôrdo com o estipulado na Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
2 Os funcionários da Organização, inclusive os técnicos por ela contratados como membros do quadro de pessoal para fins do presente Convênio, serão considerados como funcionários oficiais nos têrmos da citada Convenção.
ARTIGO VI
1. O presente Convênio Básico entrará em vigor na data em que o Govêrno comunicar à Organização Mundial de saúde o preenchimento das formalidades previstas no Direito Brasileiro.
2. O presente Convênio Básico e todos os acordos ou atendimentos suplementares que se celebrem em aplicação das suas disposições puderam ser modificados por acôrdo mutuo entre a Organização e o Govêrno devendo cada uma das partes considerar plena e favorável qualquer pedido de modificação encaminhado pela outra parte.
3. O presente Convênio básico poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito à outra parte, devendo a sua vigência terminar 60 dias a partir da data do recebimento da dita notificação.Fica entendido que a rescisão do presente Convênio Básico constituíra também a rescisão dos acordos ou entendimentos suplementares feitos nos têrmos do presente Convênio.
Em fé do que, os abaixo assinados, o representante autorizado do Govêrno e o representante autorizado da Organização, respectivamente, firmam em nome das partes o presente convênio na cidade do Rio de Janeiro, no dia quatro de fevereiro de 1954, em três exemplares autênticos, cada um dos quais em português e em inglês.
| Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil: | Vicente Ráo |
| Miguel Couto Filho | |
| Pela Organização Mundial de Saúde: | Fred L. Soper |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1964, Página 9015 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 5 Vol. 8 (Publicação Original)