Cria a Comissão Coordenadora dos Planos de Investimentos no Setor de Saneamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Coordenadora dos Planos de Investimentos no Setor de Saneamento, diretamente subordinada ao Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, a fim de dar execução às diretrizes básicas enumeradas no presente decreto.
Art. 2º São membros da
Comissão, designados por portaria do Ministério Extraordinário para o
Planejamento e Coordenação Econômica:
| a) | o Presidente do Conselho deliberativo do Departamento Nacional de Obras e Saneamento, do Ministério da Viação e obras Públicas, como Presidente;
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| b) | 0 Representante da Fundação do Serviço Especial de Saúde Pública, do Ministério da Saúde, como Vice-Presidente;
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| c) | um Representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelos titulares respectivos;
- Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;
- Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais;
- Comissão Coordenadora da Aliança para o Progresso (COCAP).
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Parágrafo único. A comissão terá um Secretário-Executivo, designado pelo seu Presidente e será assessorada por técnicos, para tal fim requisitados dos órgãos federais e das autarquias, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 3º Constituem
atribuições da Comissão:
| a) | coordenar os planos de investimentos no setor de saneamento urbano e rural, estabelecendo escalas de prioridade para a execução das obras e trabalhos correspondentes;
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| b) | propor os atos normativos que se fizerem necessários à perfeita articulação dos diversos órgãos no âmbito do Govêrno da União, definindo esferas de ação;
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| c) | propor a atribuição de recursos financeiros destinados a planos específicos de saneamento e coordenar as propostas orçamentárias dos órgãos respectivos;
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| d) | promover a preparação dos documentos e a elaboração dos atos necessários à efetivação de empréstimos internos e externos;
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| e) | encaminhar ao Ministério Extraordinário para o Panejamento e Coordenação Econômica, devidamente estudados e com o seu parecer, os pedidos de financiamentos internos e externos;
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| f) | programar a aplicação de empréstimos externos eventualmente obtidos para a constituição de fundos destinados ao saneamento urbano e rural.
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Art. 4º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1964;143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Roberto de Oliveira Campos
Luiz
Vicente Belfort de Ouro Preto
Oswaldo Cordeiro de Farias