Legislação Informatizada - Decreto nº 54.301, de 24 de Setembro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 54.301, de 24 de Setembro de 1964
Regulamenta o artigo 175 da Lei n. 4328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição da República e de acôrdo com o disposto no artigo 191 e no § 3º do artigo 175, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964,
DECRETA:
Art. 1º O. Sistema de
pagamento por crédito em conta-corrente bancária, para vencimentos e proventos,
respeitadas as exceções previstas no § 2º do referido artigo 175, tem a
denominação de pagamento por crédito em conta, e aplicação nos pagamentos
mensais devidos aos oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos, da ativa, da
reserva remuneração e reformados.
Art.
2º A extensão do "Pagamento Por Crédito em Conta" a outros beneficiários,
será determinada pelos Comandantes de Organizações Militares depois de
verificada sua conveniência e viabilidade.
Parágrafo único. É considerado,
também, como "Pagamento Por Crédito em Conta", aquêle efetuado por cheque
cruzado, em nome do beneficiário.
Art.
3º A designação do Estabelecimento bancário ou Caixa Econômica através dos
quais devam ser feitos os pagamentos, em nome dos militares favorecidos, fica a
critério dos Comandantes das Organizações Militares, que deverão considerar as
conveniências do efetivo a ser pago e peculiaridades da rêde bancária local,
conciliando-os com os interêsses do serviço.
§ 1º Serão escolhidos prioritariamente as
agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica;
§ 2º Poderá ser facilitada a escolha, pelo
beneficiário, do estabelecimento dentre os considerados na forma dêste artigo
para o fim de receber vencimentos, proventos ou pensões.
Art. 4º O. Pagamento Por Crédito em
Conta poderá incluir as pessoas sob tutela ou curatela, na forma da legislação
vigente.
Art. 5º Aplica-se o
Pagamento Por Crédito em Conta aos analfabetos e aos incapazes de assinar,
sempre que a Caixa Econômica ou Estabelecimento Bancário o admitir.
Art. 6º As Organizações Militares que
já vêm procedendo ao pagamento do seu pessoal por crédito em conta-corrente,
deverão atualizá-lo em consonância com os dispositivos do presente decreto.
Art. 7º A implantação do Pagamento
Por Crédito em Conta far-se-á mediante ajustes ou cartas de compromisso com as
diversas Organizações Militares onde deverão ser assumidos pelas Caixas
Econômicas ou Estabelecimentos Bancários os seguintes compromissos:
I - Abrir conta bancária individual, para
cada interessado, a qual:
| a) | vencerá juros, no mínimo, iguais aos fixados para as contas populares pela Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC). |
| b) | não será encerrada quando, e eventualmente, o seu saldo chegar a zero, sem prévia consulta à Organização Militar. |
II - Creditar a cada correntista a importância constante a seu favor da "Relação de Aviso de Credito", dando quitação na mesma em duas vias;
III - Efetuar os lançamentos de crédito nas contas dos beneficiados, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, após o recebimento da Relação de Aviso de Crédito;
IV - Designar uma agência Distribuidora, quando fôr o caso, para manter tôdas as relações financeiras com a Organização Militar;
V - Eximir-se da realização de qualquer operação de crédito sob garantia de futuros depósitos;
VI - Comunicar à Organização Militar a que esteja vinculado o correntista, qualquer saque sem suficiente provisão de fundos bem como o efetuado por cheque sem data ou com data falsa;
VII - Aceitar ou provocar a denúncia dos compromissos dispensada a alegação de motivos, sem qualquer ônus financeiro ou de outra natureza, como matéria sigilosa não publicável, e para produzir efeito sòmente 60 (sessenta) dias após declaração de ciência.
Art. 8º Compete à Organização Militar depositante:
I - Providenciar os ajustes ou apresentações das cartas de compromisso, referidos no Artigo 7º;
II - Orientar o processo de abertura de contas-correntes;
III - Remeter às Agências Distribuidoras, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data marcada para o pagamento as "Relações de Avisos de Crédito" que conterão:
| a) | os números das contas-correntes, |
| b) | nomes completos dos correntistas, |
| c) | valores dos depósitos a serem efetuados, e |
| d) | indicação das agências a serem debitadas; |
IV - Anexar às "Relações de Avisos de
Crédito", organizadas em 4 vias, cheques nominativos, a favor da Caixa Econômica
ou Banco;
V - Divulgar a data a partir da qual
os correntistas poderão sacar sôbre os depósitos efetuados;
VI - Fornecer aos beneficiários, na forma
estabelecida em cada Organização Militar num "Aviso de Crédito", no qual
constarão os vencimentos proventos ou pensões, os descontos e o líquido
creditado.
Art. 9º A transferência de
pagamento por crédito em conta de uma Caixa Econômica, Banco ou Agência para
outro, quando por interêsse do correntista, fica limitada aos meses de fevereiro
e agôsto, para vigorar a partir do primeiro dia de abril ou de outubro, desde
que solicitada à Organização Militar a que esteja vinculado.
Parágrafo único. Nos casos de
movimentação, que impliquem na mudança de localidade, a Organização Militar de
destino orientará o processo de abertura de nova conta-corrente, na conformidade
do que estabelece o Art. 3º.
Art.
10. Para fins de escrituração e prestação de contas, as Organizações
Militares obedecerão às normas estabelecidas pelas respectivas Forças Armadas.
Art. 11. Êste decreto entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Nelson Lavenère Wanderley
Octávio Gouveia de Bulhões
Milton Soares
Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/1964, Página 8609 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 361 Vol. 6 (Publicação Original)