Legislação Informatizada - Decreto nº 54.287, de 15 de Setembro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 54.287, de 15 de Setembro de 1964
Altera a redação do artigo 2º do Decreto n. 54057, de 27 de julho de 1964, e dá outras providências .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do
Decreto nº 54.057, de 27 de julho de 1964, modificado pelo Decreto nº 54.205, de
24 de agôsto de 1964, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Ficam mantidos os Decretos nºs 51.501 e
51.502, de 8 de junho de 1962, 51.509, de 20 de junho de 1962, 51.603, de 28 de
novembro de 1962, e 52.302, de 25 de julho de 1963.
§ 1º O Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Marítimos encaminhará ao exame do Departamento Administrativo do
Serviço Público, por intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
no prazo de 60 (sessenta) dias, os elementos necessários à regularização das
situações decorrentes da vigência dos decretos de que trata êste artigo.
§ 2º Sempre que necessário, a
regularização dessas situações será submetida à consideração da Comissão de
Classificação de Cargos, assegurando-se, quando couber, o retôrno dos
servidores, que não satisfaçam as condições exigidas à situação funcional
anterior."
Art. 2º É considerado revigorado o Decreto nº 51.569, de 18 de outubro de 1962, cujo artigo 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica estendida aos cargos de Fiscal de
Previdência, Código P-2108, existentes nos quadros de pessoal das demais
Instituições de Previdência Social, a faixa de vencimentos, correspondente aos
níveis 18.B e 17.A, da série de classes de Fiscal de Previdência do Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, a que se refere o artigo 1º do Decreto
nº 51.450, de 2 de abril de 1962.
Parágrafo único. O enquadramento
dos funcionários abrangidos pelo disposto neste artigo obedecerá às normas
previstas no artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e deverá ser
submetido à aprovação do Presidente da República por intermédio da Comissão de
Classificação de Cargos."
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1964, Página 8257 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 328 Vol. 6 (Publicação Original)