Legislação Informatizada - Decreto nº 54.282, de 11 de Setembro de 1964 - Publicação Original

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Decreto nº 54.282, de 11 de Setembro de 1964

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Companhia Paranaense de Energia Elétrica a área de terra necessária à construção da Usina Piloto de Salto Grande de Iguaçu .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

     Art. 1º É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paranaense de Energia Elétrica, a área de terra com quatro (4) quilômetros quadrados, situada no Estado do Paraná, no Município Cruz Machado, necessária à construção da Usina Pilôto de Salto Grande de Iguaçu, no rio Iguaçu, e benfeitorias nela existentes. A referida área consta das plantas integrantes do processo da Divisão de Águas nº 2.009-56, aprovadas por essa Divisão.

     Art. 2º A área de terra a que se refere êste decreto acha-se delimitada por um quadrado de 2 quilômetros de lado, tendo como referência o ponto interno Ml, de coordenadas geográficas:

     Lat. = 26º 06' 21", 78 S
     Long. = 51º 17' 11", 40 O 

     Partindo-se do ponto Ml, com o azimute magnético de 230º 56' e após percorrer 1.117 m atinge-se o ponto A, à margem esquerda do rio Iguaçu. Do ponto A, com azimute magnético de 98º 00' e distância de 2.000 m chega-se ao ponto B. Do ponto B, com azimute magnético de 08º 00' e distância de 2.000 m atinge-se o ponto C, na margem esquerda do rio Iguaçu. Do ponto C, com azimute magnético de 278º 00' e distância de 2.000 m chega-se ao ponto D e êste, com azimute magnético de 188º 00' e distância de 2.000 m, atinge-se o ponto A, fechando-se assim o perímetro.

     Art. 3º Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente.

     Parágrafo único. Nos têrmos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.

     Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

 H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/09/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/9/1964, Página 8194 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 325 Vol. 6 (Publicação Original)