Legislação Informatizada - DECRETO Nº 54.251, DE 2 DE SETEMBRO DE 1964 - Publicação Original
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DECRETO Nº 54.251, DE 2 DE SETEMBRO DE 1964
Reestrutura a Comissão Nacional de Assistência Técnica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 3º e
6º do Decreto nº 28.799, de 27 de Outubro de 1950, que criou, no Ministério das
Relações Exteriores, a Comissão Nacional de Assistência Técnica, passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 3º A Comissão Nacional Assistência Técnica
compõe-se dos seguintes membros:
I - Chefe
da Divisão das Nações Unidas, do Ministério das Relações Exteriores;
II - Chefe da Divisão de Conferências,
Organismos e Assuntos Gerais, do Ministério das Relações Exteriores;
III - Chefe da Divisão de Cooperação
Intelectual, do Ministério da Relações Exteriores;
IV - Chefe da Divisão da Organização dos
Estados Americanos, do Ministério das Relações Exteriores;
V - Secretário-Executivo das Comissões e
Conselho, do Ministério da Agricultura;
VI -
Diretor da Assessoria de Cooperação Internacional, dá Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste, que representa igualmente o Ministério
Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais;
VII - Coordenador da Comissão de Coordenação
da Aliança para o Progresso, que representa igualmente o Ministério
Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;
VIII - Presidente da Comissão Nacional de
Energia Nuclear;
IX - Presidente da Comissão
Permanente de Direito Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
X - Um representante do Ministério de Minas e
Energia;
XI - Um representante do Ministério
da Saúde;
XII - Um representante do Ministério
da Educação e Cultura;
§ 1º. Os membros da
Comissão, quando não puderem comparecer a alguma reunião, poderão fazer-se
representar por um suplente, devidamente credenciado.
§ 2º. O Ministro das Relações Exteriores
será o Presidente, e o Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Econômicos, o
Vice-Presidente da Comissão.
§ 3º. A
Comissão poderá convidar, para participar de seus trabalhos, representantes de
órgãos cuja colaboração julgues de interêsse em aspectos específicos de
existência técnica.
Art. 6º A Divisão
de Cooperação Econômica e Técnica, do Ministério das Relações Exteriores, será o
Secretariado Técnico e Administrativo da Comissão.
Parágrafo único. Os serviços da
Comissão serão prestados sem ônus para o Tesouro Nacional".
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Vasco da Cunha
Hugo de Almeida Leme
Flávio
Lacerda
Arnaldo Sussekind
Raymundo de Brito
Mauro Thibau
Roberto
Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1964, Página 8098 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 266 Vol. 6 (Publicação Original)