Legislação Informatizada - Decreto nº 54.229, de 2 de Setembro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 54.229, de 2 de Setembro de 1964
Autoriza a Companhia de Mineração e Agricultura do São Francisco - "Cominag" a lavrar magnesita no município de Santo Sé, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Companhia de Mineração e Agricultura do São Francisco "Cominag", na qualidade de
cessionário dos direitos de Companhia Paulista de Mineração, a lavrar magnesita,
em terrenos de sua propriedade, no imóvel Fazenda Castela, distrito de Americo
Alves, município de Sento Sé, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e
noventa e nove hectares e trinta e quatro ares (499,34ha), delimitada por um
polígono irregular que tem um vértice a dois mil cento e quarenta e cinco metros
(2.145m), no rumo verdadeiro vinte e oito graus e doze minutos sudeste (28º12'
SE) do marco de pedra, com as iniciais C.P.M., localizado entre as cotas
quatrocentos e vinte e cinco (425) e quatrocentos e cinqüenta (450) do
levantamento geral da Serra das Gameleiras e no caminho das fazendas Desengano,
Castela e Bebedouro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: mil novecentos e trinta e oito metros
(1.938m), cinqüenta e três graus e trinta e seis minutos sudeste (53º26' SE);
quatrocentos três metros (403m), quarenta e seis graus sudoeste (46º SW); dois
mil quatrocentos e vinte metros (2.420m), setenta e cinco graus e dez minutos
noroeste (75º 10' NW); mil quatrocentos e noventa e seis metros (1.496m),
quarenta e nove graus e quatro minutos sudoeste (49º04' SW); mil duzentos e
setenta e sete metros (1.277m), setenta e um graus e dezessete minutos noroeste
(71º17' NW); mil duzentos e noventa e dois metros (1.292m), trinta e nove graus
e cinqüenta e nove minutos noroeste (39º59' NW); quinhentos e noventa metros
(590m), cinqüenta e oito graus noroeste (58º NW); dois mil quinhentos e setenta
e oito metros (2.578m), oitenta e cinco graus e trinta e três minutos sudeste
(85º33' SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do
parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas
alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não
expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência
na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º
do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho
Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O
concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na
forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município,
em cumprimento do disposto no art. 28 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na
forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das
Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros
(Cr$10.000).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1964, Página 7921 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 253 Vol. 6 (Publicação Original)