Legislação Informatizada - DECRETO Nº 54.104, DE 6 DE AGOSTO DE 1964 - Publicação Original

DECRETO Nº 54.104, DE 6 DE AGOSTO DE 1964

Fixa o valor das gratificações de representação de gabinete para atender, provisòriamente aos encargos de direção e chefia da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, decreta:

     Art. 1º É fixada na forma da tabela anexa, a gratificação de representação de gabinete para encargos de direção e chefia da Superintendência do Plano de Valorização Econômica (S.P.V.E.A..), a vigorar até a criação dos respectivos cargos em comissão e funções gratificadas.

      Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 120 dias para a S.P.V.E.A. propor a criação dos cargos em comissão e funções gratificadas necessários à sua estrutura e ao seu funcionamento.

     Art. 2º O Superintendente da S.P.V.E.A. arbitrará a gratificação de representação de gabinete dos Assistentes, Oficiais e Auxiliares de seu Gabinete.

     Art. 3º Se funcionário, o designado para os encargos previstos no artigo 1º dêste decreto perceberá apenas a diferença entre o valor estabelecido para a representação de gabinete e o vencimento do cargo efetivo que ocupa, podendo optar pelo seu vencimento acrescido de 20% da representação fixada.

      Parágrafo único. Fica vedada a designação de funcionário para o exercício de mais de um encargo previsto neste decreto.

     Art. 4º Os efeitos financeiros dêste decreto vigorarão a partir de 1º de junho de 1964.

     Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

 H. CASTELLO BRANCO
Oswaldo Cordeiro de Farias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1964, Página 7045 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 122 Vol. 6 (Publicação Original)