Legislação Informatizada - Decreto nº 54.046, de 23 de Julho de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 54.046, de 23 de Julho de 1964
Estabelece diretrizes para a reorganização do Sistema Portuário Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe as Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, e a Exposição de Motivos número 468, de 15 de julho de 1964, do Ministério da Viação e Obras Públicas,
DECRETA:
Art. 1º O Departamento
Nacional de Portos e Vias Navegáveis apresentará os levantamentos e estudos
necessários à reorganização do Sistema Portuário Nacional e a execução dos
serviços de dragagem, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da
publicação dêste Decreto.
Art.
2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis autorizado a requisitar, aos
órgãos federais, o pessoal e o material que forem necessários à execução das
tarefas estabelecidas.
Parágrafo único.
O pessoal que fôr pôsto à disposição do Departamento Nacional de Portos e
Vias Navegáveis para êsse fim, perceberá normalmente as seus vencimentos e
vantagens nas suas repartições de origem, sendo-lhes pagas pelo Departamento,
exclusivamente as despesas de locomoção e estado fora da sede.
Art. 3º O Departamento Nacional de
Portos e Vias Navegáveis providenciará os estudos e projetos indispensáveis à
regulamentação do item b do artigo 25 e do artigo 26 da Lei nº 4.213 de 14 de
fevereiro de 1963, no que concerne à constituição de sociedade por ações na
forma do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, para a exploração
comercial de portos e execução dos serviços de dragagem. Parágrafo Primeiro. Ás
ações destas Sociedades serão subscritas pela União e poderão sê-lo pelo Estado
da Federação onde o pôrto estiver localizado, por pessoas jurídicas e por
pessoas físicas Parágrafo Segundo. A participação da União nestas sociedades não
poderá ser inferior a 51% (cincoenta e um por cento) do capital social.
Parágrafo Terceiro. A União integralizará sua quota de participação no capital
inicial dessas sociedades, mediante a transferência para a mesma de todos os
bens e direitos representados pelo capital que investiu no respectivo pôrto.
Parágrafo Quarto. O Estado da Federação onde o pôrto estiver localizado poderá
integralizar sua quota de participação no capital inicial da Sociedade, mediante
a transferência para a mesma de todos os bens e direitos representados pelo
capital que investiu no pôrto, reconhecido em tomadas de contas. Parágrafo
Quinto. O capital dessas sociedades será representado por ações ordinárias do
valor nominal de Cr$1.000,00 (num mil cruzeiros) cada uma. Parágrafo Sexto. O
Departamento Nacional de Portos e Vais Navegáveis, para execução do presente
artigo, ouvido o Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis, tomará em
consideração respeitada as concessões que se manifestem econômica e
administrativa satisfatórias.
Art.
4º O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis deverá, ainda, no
prazo determinado, proceder aos estudos necessários a:
a) | uniformização do regime de trabalho nos portos organizados; |
b) | elaboração de projetos da "Consolidação da Legislação Portuária" e do "Regulamento Geral de Serviços dos Portos"; |
c) | elaboração de projeto do "Estatuto dos Portuários". |
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Brasília, 23 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1964, Página 6595 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 72 Vol. 6 (Publicação Original)