Cria a Coordenação Nacional de Crédito Rural - CNCR - e o Fundo Nacional de Refinanciamento Rural e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que o Crédito Rural constitui
instrumento indispensável ao desenvolvimento de uma política agrícola que
objetive, precipuamente, a expandir a produção de alimentos em escala compatível
com o crescimento e a estrutura potencial da demanda;
CONSIDERANDO que aquêle instrumento, quando
utilizado racionalmente na distribuição de incentivos corretamente orientados,
contribuí de forma decisiva para corrigir as distorções e deficiências
observadas no setor especializado de produtos agrícolas de exportação,
aumentando a produção e a qualidade das matérias primas de origem rural e
permitindo obter, simultaneamente e melhoria do trabalho do homem do campo;
CONSIDERANDO a necessidade de amparar-se de modo
mais efetivo o pequeno e o médio agricultor incentivando-os a reunir-se em
cooperativas rurais, meio mais eficaz de participarem da assistência financeira
e técnica às suas atividades;
CONSIDERANDO o ingresso de novos recursos, de origem
interna e externa, especificamente destinados ao Crédito Rural e a necessidade
de o Govêrno reuni-los em um Fundo próprio através do qual se opere o
refinanciamento da rêde bancária oficial e privada que atua no Crédito Rural,
sob critérios que se ajustem a política de desenvolvimento e fortalecimento do
Setor Rural,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada,
junto ao Ministério da Agricultura, a Coordenação Nacional do Crédito Rural -
CNER, como órgão de assessoramento incumbido do planejamento e coordenação do
Crédito do Rural no País.
Art. 2º A
CNCR providenciará no sentido de que o Crédito Rural seja aplicado e distribuído
em função da política agrícola do País, objetivando o desenvolvimento
sócio-econômico das populações do campo, em obediência aos seguintes princípios
básicos:
I - estimar o incremento ordenado
dos investimentos rurais;
II - favorecer o
custeio oportuno e adequado a produção e comercialização de bens agropecuários
normalmente nos considerados básicos à alimentação;
III - possibilitar o fortalecimento econômico
dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;
IV - incentivar a introdução de métodos
racionais de produção e a melhoria do padrão de vida das populações rurais;
V - evitar a descapitalização das fontes de
financiamento assegurando o retorno dos capitais emprestados.
Art. 3º Compete a CNCR:
I - sistematizar a ação dos órgãos
financiadores e promover a coordenação dêstes com os que prestam assistência
técnica e econômica ao produtor rural;
II -
elaborar planos globais de aplicação do crédito rural e conhecer de sua
execução, tendo em vista a avaliação dos resultados para introdução de correções
cabíveis;
III - fixar critérios seletivos e de
prioridades para distribuição do crédito rural e estabelecer medidas para o
zoneamento dentro do qual devem atuar os diversos órgãos financiadores em função
dos planos elaborados;
IV - orientar e
incentivar a expansão da rede distribuidora de crédito rural, especialmente
através de cooperativas;
V - estimular a
ampliação dos programas de crédito rural, mediante refinanciamento empréstimos
concedidos aos órgãos integrantes da rede distribuidora do crédito rural do
País;
VI - promover e estimular a
especialização e aprimoramento profissional do pessoal atuante em programas de
crédito rural;
VII - estimular a instituição
de sistemas regionais de coordenação do Crédito Rural.
Art. 4º A CNCR será presidida pelo
Ministro da Agricultura, tendo como Vice-Presidente o Ministro Extraordinário
para o Planejamento e Coordenação Econômica e contará com uma Junta Deliberativa
e uma Secretaria Executiva; Art. 5º A Junta Deliberativa será constituída dos
seguintes membros:
I - O Ministro da
Agricultura;
II - O Ministro Extraordinário
para o Planejamento e Coordenação Econômica;
III - O Diretor Executivo da SUMOC;
IV - Um dos diretores da CREAL, designado pelo
Presidente do Banco do Brasil;
V - O
Presidente do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
VI - O Superintendente da SUNAB;
VII - O Co-Diretor brasileiro do Escritório
Técnico de Agricultura - ETA;
VIII - O
Presidente da Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural - ABCAR;
IX - Um representante da Confederação Rural
Brasileira;
X - Um representante dos bancos
privados;
XI - O Secretário Executivo da CNCR;
§ 1º Os componentes da Junta Deliberativa
de que tratam os itens IX e X serão nomeados pelo Presidente da República
mediante indicação das respectivas autoridades superiores competentes.
§ 2º Os Ministros da Agricultura e
Extraordinários para o Planejamento e Coordenação Econômica poderão ser
substituídos por suplentes, cabendo, então, na ausência dos titulares a
presidência da Junta ao Diretor Executivo da SUMOC.
Art. 6º A Junta Deliberativa se
reunirá bimestralmente, em caráter ordinário ou, sempre que necessário,
extraordinariamente.
§ 1º As deliberações
serão tomadas por maioria simples com a presença de, no mínimo metade mais um de
seus membros.
§ 2º Sempre que se tornar
necessário, consoante a matéria a examinar, serão convidados a participar das
reuniões, sem direito a voto, entidades e órgãos interessados, notadamente os
bancos regionais que atuem no setor do crédito rural.
§ 3º A convocação deverá anteceder, no
mínimo, 5 (cinco) dias à data fixado para a reunião.
Art. 7º As resoluções da Junta
Deliberativa que implicarem na expedição de normas de adoção obrigatória pelas
instituições financeiras serão encaminhadas à Superintendência da Moeda e do
Crédito - SUMOC, para a necessária aprovação.
Art. 8º Compete à Junta Deliberativa,
mediante delegação do Ministro da Agricultura.
I - administrar o Fundo Nacional de
Refinamento Rural, ora criado;
II -
selecionar, dentre as entidades bancárias que praticam Crédito Rural, aquêles
que se beneficiarão dos recursos do Fundo através de operações de
refinanciamento ou empréstimo;
III -
estabelecer critérios para a seleção de que trata o inciso anterior;
IV - estabelecer normas de prioridade na
aplicação dos recursos pelas entidades bancárias, dando-se preferência, aos
financiamentos rural que:
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a) |
objetivem o aumento da produção e a melhoria da produtividade
agropecuária; |
|
b) |
se destinem à produção de gêneros de primeira necessidade;
|
|
c) |
contem com assistência técnica, inclusive da Extensão Rural, oficial
ou privada; |
|
d) |
sejam concedidos através de cooperativas de produtores rurais que
reúnam pequenos e médios rurícolas; |
|
e) |
visem a dar suporte aos programas de reformulação da estrutura
agrária. |
V - elaborar planos de aplicação dos
recursos do Fundo, em função da capacidade de absorção das entidades bancárias
que pratiquem Crédito Rural;
VI - fixar juros,
prazos e garantias, além de outras condições que deverão prevalecer nas
operações de refinanciamento ou empréstimo, dentro dos critérios gerais fixados
pela SUMOC;
VII - elaborar normas de
fiscalização das operações, visando ao seu fiel cumprimento pelas entidades
beneficiárias.
Art. 9º Ao Presidente
da CNCR compete:
|
a) |
Representar a CNCR, em juízo ou fora dêle; |
|
b) |
presidir os trabalhos de Junta Deliberativa; |
|
c) |
delegar podêres a qualquer dos membros da Junta Deliberativa para
representá-lo nas suas ausências ou impedimentos; |
|
d) |
convocar as reuniões da Junta Deliberativa por iniciativa própria ou a
requerimento de pelo menos três de seus membros; |
|
e) |
assinar os acôrdos e convênios de interêsse da CNCR;
|
|
f) |
constituir equipes para o exame e estudo de problemas específicos
ligados ao planejamento e coordenação do Crédito Rural.
|
Art. 10. A Secretaria Executiva,
subordinada à Junta Deliberativa, será dirigida por um Secretário Executivo, de
comprovada competência em assuntos de Crédito Rural e, para o desempenho de suas
atribuições, contará com servidores de órgãos da administração direta,
autarquias e sociedades de economia mista, sem prejuízo de vencimentos, direitos
e vantagens a que façam jus, obedecido o disposto na legislação em vigor.
§ 1º As requisições às entidades e órgãos
referidos neste artigo serão feitas pelo Ministro da Agricultura; e nos seus
impedimentos pelo Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação
Econômica, mediante indicação do Secretário Executivo.
§ 2º A Secretaria Executiva poderá
contratar pessoal especializado, administrativo e auxiliar sob o regime da
Legislação do Trabalho.
Art.
11. Compete ao Secretário Executivo da CNCR:
|
a) |
Organizar e dirigir a Secretaria Executiva e auxiliar o Presidente na
coordenação das atividades da CNCR, cabendo-lhe a responsabilidade de
promover e executar tôdas as ordens medidas, instruções e resoluções
emanadas da Junta Deliberativa; |
|
b) |
Elaborar esquema de atividades e orçamento da CNCR e submetê-los à
apreciação da Junta Deliberativa; |
|
c) |
Autorizar a realização da despesa e o respectivo pagamento, com
observância do orçamento aprovado pela Junta Deliberativa, movimentando as
respectivas contas bancárias; |
|
d) |
Relatar as matérias submetidas à apreciação e decisão da Junta
Deliberativa; |
|
e) |
contratar e dispensar o pessoal de que trata o § 2º do artigo 10;
|
|
f) |
fixar o retribuição por serviços técnicos e administrativos prestados
à CNCR, respeitado o orçamento aprovado; |
|
g) |
apresentar à Junta Deliberativa, após o término de cada exercício
relatório financeiro e de atividades da CNCR; |
|
h) |
cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da CNCR.
|
Art. 12. o
Substituto do Secretário Executivo, nas suas ausências e impedimentos inferiores
a 90 (noventa) dias, será designado por Portaria do Presidente da CNCR.
Art. 13. Fica criado o Fundo Nacional
de Refinanciamento Rural, constituído dos seguintes recursos:
I - de origem externa, em cruzeiros ou em
moeda estrangeira, provenientes:
|
a) |
da parcela de Cr$20 bilhões provenientes do empréstimo de US$50
milhões celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos, em 24 de junho de
1964; |
|
b) |
do resultado da importação financiada a longo prazo de fertilizantes,
fungicidas, inseticidas e aparelhos agrícolas dos Estados Unidos ou de
outros países, para revenda aos produtores rurais basileiros, nos têrmos
de convênios que vierem a ser firmados; |
|
c) |
de acôrdos sôbre a importação de excedentes agrícolas dos Estados
Unidos, nos têrmos da PL 480; |
|
d) |
de acôrdos ou convênios celebrados com quaisquer países ou entidades,
desde que neles sejam especificamente reservadas parcelas para aplicação
em Crédito Rural; |
|
e) |
de empréstimos ou doações.
|
II - de origem
interna, provenientes:
|
a) |
da parcela que vier a ser fixada da diferença de preços do petróleo,
trigo e seus derivados decorrentes da Instrução 270 da SUMOC, de que
tratam, respectivamente, os decretos ns. 53.912 e 53.913, ambos de 13 de
maio de 1964; |
|
b) |
de dotações orçamentárias; |
|
c) |
do resultado das operações efetuadas nos têrmos do artigo
8º'ressalvado o disposto na alínea "b" do art. 16; |
|
e) |
de recursos de outra natureza que lhe forem expressamente destinados.
|
Art. 14. Os recursos previstos no
artigo anterior serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial, em
nome do Fundo Nacional de Refinanciamento Rural, à ordem do Ministro da
Agricultura e do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação
Econômica.
Art. 15. As operações de
empréstimos e refinanciamentos obedecerão às normas fixadas pela Junta
Deliberativa, e serão feitas mediante convênios celebrados entre esta e os
organismos bancários que integram o Sistema do Crédito Rural.
§ 1º O CREAI registrará os convênios
celebrados entre a Junta e as entidades bancárias e destacará da conta especial
os recursos necessários ao cumprimento dos convênios, fazendo o contrôle
contábil relativo à movimentação da conta.
§ 2º Poderá ainda a Junta, dentro das
normas por ela fixadas, autorizar a CREAI a celebrar convênios com as entidades
bancárias que operem no setor agrícola, atuando então a CREAI como aplicadora do
Fundo.
§ 3º Os Estados que contem com
Sistemas Regionais de Coordenação de Crédito Rural, os estabelecimentos
bancários locais utilizarão recursos do Fundo, através daqueles Sistemas,
mediante contratos fundamentados nos convênios que forem firmados entre êstes
últimos e o Banco do Brasil S.A.
Art.
16. Os recursos do Fundo serão aplicados nas seguintes modalidades:
|
a) |
refinanciamento de títulos de crédito rural, contratos de empréstimos
rurais celebrados com bancos privados, bancos ou caixas econômicas
estaduais ou bancos de crédito regionais ou por êles aceitos;
|
|
b) |
refinanciamento de duplicatas de fornecedores de fertilizantes
fungicidas, inseticidas, sementes e implementos agrícolas, correspondentes
a vendas a prazo, desde que se ajustem êstes às condições normativas
fixadas pelo Fundo. |
Parágrafo único. Para as operações
referidas na letra a) dar-se-á preferência às que prevejam refinanciamento
apenas parcial retendo as entidades bancárias refinanciadas parte do operação.
Art. 17. Além de recursos
governamentais que lhe sejam destinados, os serviços técnicos e administrativos,
da CNCR serão custeados:
|
a) |
pelos órgãos e entidades, que atuam nos programas de crédito e
assistência rural, sendo a contribuição de cada um dêles estabelecida em
convênio; |
|
b) |
pelo produto correspondente a uma taxa percentual incidente sôbre o
resultado das operações de que trata a alínea "c" do inciso II do Artigo
13. |
Art. 18. Dentro de 30 (trinta) dias a
CNCR elaborará seu Regimento Interno e Orçamento de Custeio, que serão
submetidos à apreciação da Junta Deliberativa, publicado o primeiro no Diário
Oficial da União.
Art. 19. Fica
extinta a Comissão Nacional de Crédito Rural, criada pelo decreto nº 53.801, de
23 de março de 1964, transferindo-se o acêrvo daquele órgão à Coordenação
Nacional do Crédito Rural.
Parágrafo
único. A Coordenação Nacional do Crédito Rural dará continuidade aos
trabalhos iniciados pela Comissão Nacional de Crédito Rural, ora extinta,
naquilo que não colidir com as disposições contidas no presente decreto,
substituindo-a, outrossim, nos seus direitos e obrigações.
Art. 20. Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogados o decreto nº 53.801, de 23 de março
de 1964, e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Hugo de Almeida Leme
Sebastião de Sant'Anna e Silva