Legislação Informatizada - Decreto nº 54.018, de 14 de Julho de 1964 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 54.018, de 14 de Julho de 1964
Reorganiza o Conselho Nacional de Política Salarial, estabelece normas sobre a política salarial do Governo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho
Nacional de Política Salarial, criado pelo Decreto nº 52.275, de 17 de julho de
1963, é integrado dos Ministros de Estado dos Negócios da Fazenda, da Viação de
Obras Públicas, do Trabalho e Previdência Social, da Indústria e Comércio, das
Minas e Energia e do Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e
Coordenação Econômica.
§ 1º A Presidência
do Conselho é exercida pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho e
Previdência Social, e, na sua ausência, pelo Ministro Conselheiro mais antigo.
§ 2º Os Ministros Conselheiros poderão
designar representantes para, em seus impedimentos eventuais, substituí-los nas
reuniões do Conselho.
Art. 2º Compete
ao Conselho Nacional de Política Salarial, respeitadas as normas da Legislação
do Trabalho, estabêlecer a política salarial a ser observada, no âmbito do
Serviço Público Federal, pela entidades governamentais cujo regime de
remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 3.780, de
12 de julho de 1960, bem como pelas sociedades de economia mista de que a União
Federal ou qualquer de suas autarquias determina a maioria do capital social.
Art. 3º Nenhum reajustamento, revisão
ou acôrdo salarial de caráter coletivo, na área do Serviço Público Federal,
inclusive nos órgãos da administração descentralizada e sociedades de economia
mista sob a jurisdição do Govêrno Federal ou em entidades a êle vinculadas ou,
ainda, em sociedades de economia mista financiadas por bancos oficiais de
investimentos, poderá ser feito sem prévia audiência do Conselho Nacional de
Política Salarial.
Art. 4º Nenhum
acôrdo salarial de caráter coletivo poderá ser firmado por emprêsas privados
subvencionadas pela União ou concessionárias de serviços públicos federais sem
prévia audiência do Conselho Nacional de Política Salarial, ficando condicionado
a essa audiência a concessão de aumento da subvenção ou reajustamento de tarifas
para atender a aumentos salariais.
Art.
5º Deverá ser previàmente submetida à apreciação do Conselho Nacional de
Política Salarial tôda e qualquer alteração de caráter geral que possa influir
nas tabelas de salários, gratificações e demais vantagem do pessoal das
entidades a que se referem os artigos 2º, 3º e 4º, ou no mercado de trabalho.
Art. 6º Os reajustamentos salariais
sob contrôle do Govêrno Federal não serão efetuados com espaçamento inferior a
um ano, a partir da data da última revisão.
Art. 7º O salário reajustado será
determinado de modo a igualar o salário real médio vigente nos últimos vinte e
quatro meses multiplicado, a seguir, por um coeficiente que traduza o aumento de
produtividade estimado para o ano anterior, acrescido da previsão para
compensações de resíduo inflacionário porventura admitido na prorrogação
financeira o Govêrno.
§ 1º A expressão do
salário de cada um dos vinte e quatro meses precedentes, na moeda de poder
aquisitivo do mês em que se proceder ao reajustamento, será calculada
dividindo-se o salário efetivamente pago em cada mês pelo índice do custo de
vida respectivo, e multiplicando-se o resultado pelo índice correspondente ao
mês do reajustamento.
§ 2º Para o cálculo
do salário real médio vigente no biênio anterior, serão computados sòmente os
salários mensais regulares, excluindo-se da determinação dessa média os demais
pagamentos efetuados a título de gratificação, bonificação ou 13º salário.
§ 3º O coeficiente de compensação para o
ajustamento dos salários destinados a cobrir o aumento de produtividade e o
futuro eventual resíduo inflacionário será fixado por Portaria do Ministro de
Estado dos Negócios da Fazenda, ouvidos o Ministro de Estado Extraordinário para
o Planejamento e Coordenação Econômico e o Diretor Executivo da Superintendência
da Moeda e do Crédito.
Art. 8º O
critério do método de reajustamento definido no artigo anterior, traduzido em
fórmula adequada, bem como o da norma de que trata o artigo 6º, serão
comunicados, pelo Presidente do Conselho, ao Procurador-Geral da Justiça do
Trabalho como diretriz da política salarial do Govêrno Federal, a fim de que o
Ministério Público do Trabalho sustente esta orientação, nos casos de dissídio
coletivo, perante os Tribunais do Trabalho.
Art. 9º O Presidente do Conselho
Nacional de Política Salarial solicitará aos Govêrnos dos Estados e Municípios,
através do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, sua adesão às Normas de
Política Salarial do Govêrno Federal, bem como a respectiva aplicação nas áreas
dos serviços públicos estaduais e municipais, autarquias, sociedades de economia
mista e emprêsas concessionárias de serviço público sob a sua jurisdição.
Art. 10. O Conselho Nacional de
Política Salarial terá uma Secretaria Executiva, com a finalidade de estudar as
matérias a serem submetidas ao Conselho, emitindo sôbre as mesmas parecer
conclusivo.
§ 1º O Diretor do Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho exercerá as funções de Secretário
Executivo do órgão.
§ 2º A Secretaria
Executiva contará com uma Assessoria Técnica de nível adequado à execução de
seus encargos.
§ 3º A Secretaria Executiva
promoverá, periodicamente, a publicação de estudos e pesquisas sôbre o problema
salarial, com a finalidade, inclusive de fornecer subsídios à solução das
questões dessa natureza entre empregados e empregadores.
§ 4º O Ministério do Trabalho e
Previdência Social providenciará o pessoal, instalações e meios necessários ao
funcionamento do Conselho e sua Secretaria Executiva.
§ 5º O Presidente do Conselho poderá
requisitar, diretamente, aos Ministérios, autarquias federais e sociedades de
economia mista sob a jurisdição do Govêrno Federal, o pessoal técnico e
administrativo estritamente necessário para servir na Secretaria Executiva, sem
prejuízo dos direitos e vantagens nas repartições de origem.
§ 6º As requisições previstas no parágrafo
anterior serão pronta e obrigatòriamente atendidas e perdurarão pelo tempo que
se fizer necessário.
Art. 11. Para
atender às despesas de funcionamento do Conselho Nacional de Política Salarial e
de sua Secretaria Executiva, fica criado um Fundo de Custeio, constituído de
quotas de contribuição das sociedades de economia mista sob jurisdição de
Govêrno Federal a serem fixadas anualmente pelo Conselho.
Parágrafo único. Os recursos de que
trata êste artigo serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta própria, à
disposição do Conselho Nacional de Política Salarial sujeitos à prestação de
contas na forma da legislação vigente.
Art. 12. As reuniões do Conselho
Nacional de Política Salarial serão convocadas por iniciativa de seu Presidente
ou mediante solicitação de qualquer de seus membros.
Parágrafo único. Poderão ser
convocados para participar das reuniões do Conselho, a fim de prestarem
esclarecimentos que forem julgados necessários, os dirigentes dos órgãos ou
entidades cujas tabelas de remuneração do pessoal sejam objeto de revisão ou
alteração, bem como os representantes dos órgãos de classe interessados nos
processos de revisão salarial.
Art.
13. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Arnaldo Sussekind
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Sebastião de Sant'Anna e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1964, Página 6273 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 32 Vol. 6 (Publicação Original)