Legislação Informatizada - DECRETO Nº 54.014, DE 10 DE JULHO DE 1964 - Publicação Original
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DECRETO Nº 54.014, DE 10 DE JULHO DE 1964
Dispõe sobre novas redações dadas ao art. 7º e seu parágrafo único e ao art. 29 do Decreto n. 53153, de 10 de dezembro de 1963, que aprovou o regulamento do Salário-Família do Trabalhador, instituído pela Lei n. 4266, de 3 de outubro de 1963, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei 4.266, de 3 de outubro de 1963,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 7º,
assim como o seu parágrafo único, passam a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 7º Para efeito da manutenção do Salário-Família, o empregado é obrigado a firmar, perante a emprêsa, em janeiro e julho de cada ano, declaração de vida e resistência do filho, ficando sujeito às sanções aplicáveis de acôrdo com a legislação penal vigente, pela eventual declaração falsa prestada, além de a mesma constituir falta grave, por ato de improbidade, ensejando a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador por justa causa conforme prevê a letra "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 29 e 31)."
"Parágrafo único. A falta dessa declaração obrigatória pelo empregado, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento da quota respectiva, pela emprêsa, até que venha a ser efetivada."
Art. 2º Em conseqüência da modificação redacional determinada pelo artigo anterior, o artigo 29, na parte a que se reporta ao artigo 7º, passa a ter a redação seguinte:
"Art. 29. O pagamento de quota de salário-família sem o respectivo comprovante (art. 17), sem prova de filiação respectiva oportunamente apresentada (art. 6º parte inicial), sem a declaração de vida e residência, firmada, na época própria, pelo empregado (art. 7º), além da idade-limite de 14 anos (art. 6º, parte final e art. 10, item II, após a comunicação do óbito do filho (art. 8º e art. 10, item I), ou após a cessação da relação de emprêgo (artigo 10, item III), importará na sua imediata glosa, cabendo à fiscalização o levantamento do débito correspondente para imediato recolhimento ao Instituto, observadas, no tocante à cobrança, as condições e sanções prescritas na Lei Orgânica da Previdência Social e no seu Regulamento Geral."
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF., 10 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1964, Página 6273 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 29 Vol. 6 (Publicação Original)