Legislação Informatizada - Decreto nº 54.005, de 3 de Julho de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 54.005, de 3 de Julho de 1964
Regulamenta o parágrafo 6 do artigo 1º da Lei n. 4345, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.
O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais cargos de provimento em comissão, classificados em símbolos de valores abaixo de 12-C, ficam transformados, a partir de 1º de junho de 1964, data da vigência dos efeitos financeiros da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, em funções gratificadas, de acordo com a tabela abaixo:
Situação anterior
(Cargo em comissão Situação nova
(Função gratificada)
13-C .............................................................................................................. 6-F
14-C .............................................................................................................. 7-F
15-C .............................................................................................................. 8-F
16-C .............................................................................................................. 9-F
17-C ............................................................................................................ 10-F
18-C ............................................................................................................ 11-F
19-C ............................................................................................................ 12-F
20-C
............................................................................................................
13-F
Art. 2º Os símbolos das funções gratificadas de que trata o presente decreto são fixados em caráter provisório e estão sujeitos à revisão da Divisão de Classificação de Cargos e da Comissão de Classificação de Cargos, a fim de serem adaptados às normas constantes do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, regulamentado pelo Decreto nº 49.592, de 27 de dezembro de 1960.
Art. 3º Os Ministros de Estado, os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e os das autarquias federais baixarão portarias declaratórias da nova situação dos funcionários que se encontravam ocupando cargos em comissão de símbolo inferior a 12-C, a 1º de junho de 1964, cabendo aos órgãos centrais de pessoal a elaboração dos respectivos expedientes, atendido o disposto no art. 1º.
Parágrafo único. A portaria declaratória retroagirá, para todos os efeitos legais, a 1º de junho de 1964.
Art. 4º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Gouveia de
Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio de Lacerda
Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira
Nelson Lavenère
Wanderley Raymundo de
Britto
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Oswaldo Cordeiro de Faria
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1964, Página 5908 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 24 Vol. 6 (Publicação Original)