Legislação Informatizada - Decreto nº 53.982, de 25 de Junho de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.982, de 25 de Junho de 1964
Complementa o Decreto n. 53337, de 23 de dezembro de 1963, que dispõe sobre a importação de petróleo e derivados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 87, nº I, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Decreto número 53.337, de 23 de dezembro de 1963, ao instituir o monopólio estatal da importação de petróleo bruto e derivados visou, entre outros objetivos, "promover o incremento e a diversificação das exportações brasileiras, seja de matérias primas, seja de produtos industrializados", e
CONSIDERANDO a necessidade de promover medidas de incentivo às exportações de produtos brasileiros, notadamente os da sua indústria em expansão,
DECRETA:
Art. 1º A Petróleo
Brasileiro S.A - PETROBRÁS - fará constar sempre das suas tomadas de preço e
negociações para a compra de quantidades substanciais de petróleo bruto e
derivados a condição de preferência para aquelas propostas que, sem prejuízo do
preço competitivo, prevejam e permitam a exportação conseqüente de produtos
brasileiros.
Art. 2º A Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - não assumirá compromissos de compra, com um só
fornecedor, por prazo superior a 12 meses, ou para quantidade superior a 10
milhões de barris, quando se tratar de petróleo bruto nem por prazo superior a 6
(seis) meses ou para quantidade superior às necessidades nacionais de importação
em cada semestre quando se tratar de derivados, sem que dêsse compromisso contem
cláusulas garantidoras da exportação de produtos brasileiros em valor menos
igual a 20% (vinte por cento) do valor da importação contratada.
Art. 3º Caberá à comissão de Comércio
Exterior determinar, periodicamente, os produtos brasileiros cuja penetração no
mercado internacional convenha promover em função dos contratos de compra de
petróleo bruto e derivados.
Art. 4º A
Carteira de Câmbio destinará à Petróleo Brasileiros S.A. - PETROBRÁS - 50%
(cinqüenta por cento) das divisas relativas à parcela do preço do petróleo bruto
e dos derivados importados que corresponda ao compromisso dos fornecedores
dêsses produtos de exportar produtos brasileiros.
§ 1º A Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS - adquirirá essas divisas para pagamento de obrigações financeiras ou
para pagamento de importações de equipamento, materiais e matérias primas,
obedecida sempre a legislação em vigor.
§
2º As emprêsas industriais que realizarem exportações de produto brasileiros por
fôrça dêste Decreto não poderão utilizar, para seus próprios pagamentos de
obrigações financeiras ou de importação, qualquer parcela das divisas
resultantes das referidas exportações.
Art. 5º A Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS - informará à Carteira de Comércio exterior e à Carteira de Câmbio
tôda as compras de petróleo bruto e derivados que realizar, especificando
quantidades preços e prazos e, nos casos em que houver compromisso do fornecedor
promover a exportação de produtos brasileiros, todos os detalhes e cláusulas
relativos a êsse compromisso.
Art.
6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Octávio Gouveia de
Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1964, Página 5515 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 110 Vol. 4 (Publicação Original)