Legislação Informatizada - Decreto nº 53.947, de 5 de Junho de 1964 - Publicação Original

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Decreto nº 53.947, de 5 de Junho de 1964

Dispõe sobre a execução dos Convênios Nacionais de Estatística Municipal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87-I da Constituição Federal.

CONSIDERANDO que os Convênios Nacionais de Estatística Municipal celebrados entre a União, os Estados e os Municípios e ratificados pelo Decreto-lei Federal nº 5.981, de 10 de novembro de 1943 e pelos atos próprios dos Estados e Municípios, têm por objetivo, segundo a sua cláusula primeira, criar uma situação estável, mediante compromissos de caráter permanente, para levantamento da estatística geral do País e da relacionada com a Segurança Nacional;

CONSIDERANDO que de acôrdo com a cláusula quinta dos citados Convênios ficou outorgada ao Instituto a arrecadação de um tributo como contribuição de cada municipalidade destinada ao custeio dos serviços estatísticos nacionais de caráter municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar unidade de execução dos referidos Convênios, para normalidade levantamento estatísticos,

DECRETA:

     Art. 1º Permanecem em pleno vigor, em todo o território nacional, os Convênios Nacionais de Estatística Municipal, ratificados pelo Decreto-lei Federal nº 5.981, de 10 de novembro de 1943 e pelos atos próprios dos Estados e Municípios.

     Art. 2º Ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística cabe à arrecadação, em todo o território nacional, nos têrmos do artigo 8º do Decreto-lei nº 5.981, de 10 de novembro de 1943, do tributo destinado a constitui os recursos da Caixa Nacional de Estatística Municipal.

     Art. 3º A concessão de empréstimo e financiamentos da União aos Municípios, ou a obtenção dos mesmos, através da União, fica condicionada à observância pelos Municípios, dos Convênio Nacionais de Estatística Municipal, atestada pela Secretaria Geral do Conselho Nacional de Estatística.

     Parágrafo único. Incluem-se, para efeito dêste artigo, as transações efetuadas com as Caixas Econômicas Federais e estabelecimentos de créditos de que participe a União.

     Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, de 5 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1964, Página 4785 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 70 Vol. 4 (Publicação Original)