Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares, Navais e Aeronáuticos junto às representações diplomáticas no exterior e dà outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87,
inciso I, da Constituição e em face do que dispõe a Lei nº 437, de 16 de outubro
de 1948,
DECRETA:
Art. 1º O Brasil
manterá, junto aos Países abaixo enunciados, oficiais de sua Fôrças Armadas como
Adidos e Adjuntos de Adidos às representações diplomáticas, de acôrdo com a
seguinte discriminação:
| a) | Argentina, Panamá e França - um oficial superior do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, respectivamente como Adidos Militar, Naval e Aeronáutico;
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| b) | Estados Unidos da América do Norte - um oficial-general do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, do pôsto de General-de-Brigada ou equivalente, respectivamente como Adidos Militar, Naval e Aeronáutico;
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| c) | Inglaterra - um oficial superior da Marinha, como Adido Militar e Naval, e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;
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| d) | Chile - um oficial superior do Exército como Adido Militar e Aeronáutico e um oficial superior da Marinha como Adido Naval;
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| e) | República Federal Alemã, Itália, Colômbia, Peru, Equador e Venezuela - um oficial superior do Exército, como Adido Militar, Naval e Aeronáutico;
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| f) | Japão e Portugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Militar, Naval e Aeronáutico;
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| g) | Paraguai - um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Militar, Naval Aeronáutico;
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| h) | Bolívia - um oficial superior do exército, como Adido Militar e Aeronáutico;
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| i) | Canadá - um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Militar e Aeronáutico;
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| j) | Uruguai - um oficial superior do Exército, como Adido Militar.
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§ 1º Os Adidos Naval e Aeronáutico na Argentina ficam também acreditados junto ao Govêrno do Uruguai;
§ 2º Os Adidos Militar, Naval e Aeronáutico nos Estados Unidos da América do Norte, exercerão, cumulativamente, as funções de Delegado do Brasil na Junta Interamericana de defesa e de Membro da Comissão Mista de Defesa Brasil-Estados Unidos.
§ 3º Os Adidos referidos no parágrafo anterior, disporão, cada um, de dois (2 Adjuntos, Oficiais Superiores, sendo que um dêles acumulará o cargo de Chefe da Comissão de Compras que sua respectiva Fôrça Armada mantém em Washington e o outro acumulará as funções de Assessor do Adido na Junta Interamericana de defesa e na Comissão Mista de Defesa Brasil-Estados Unidos.
§ 4º O Adido Naval nos Estados Unidos da América do Norte fica também acreditado junto ao Govêrno do Canadá;
§ 5º O Adido naval na França fica ficam também acreditado junto ao Govêrno da Holanda;
§ 6º Os adidos Naval e Aeronáutico na Inglaterra ficam também acreditados junto aos Governos da Suécia e da Noruega;
§ 7º O Adido Militar, Naval e Aeronáutico no Japão fica também acreditado junto aos Governos da República da China (Formosa) e da Coréia do Sul.
Art. 2º Os Adidos Militar, Naval e Aeronáutico permanecerão em dependência funcional do Chefe da Missão Diplomática, nos seguintes casos:
Como Assessor Técnico, em assuntos militares, sempre que a natureza dos trabalhos da Missão o exigir;
Como membro da Missão, nas funções de representação que lhe caibam pela própria natureza de seu cargo;
Parágrafo único. A subordinação funcional de que trata o presente artigo cessa automàticamente em caso de incompatibilidade hierárquica, conseqüente da ausência do Chefe titular da Missão.
Art.
3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 29 de maio de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Nelson Lavenère Wanderley