Legislação Informatizada - Decreto nº 53.914, de 11 de Maio de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.914, de 11 de Maio de 1964
Define as atribuições do Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, extingue órgãos da Presidência da República e dá outras providências;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Incumbe ao
Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação
Econômica:
a) dirigir e coordenar a revisão do plano nacional
de desenvolvimento econômico, em cooperação com os Ministérios e demais órgãos
da administração direta ou descentralizada do Govêrno da
União;
b) coordenar e harmonizar, em planos
gerais, regionais e setoriais, os programas e projetos elaborados por órgãos da
administração pública, entidades paraestatais, sociedades de economia mista, e
emprêsas subvencionadas pela União;
c) conhecer e
coordenar os planos de ajuda externa, econômica, financeira e de assistência
técnica prestadas aos órgãos e entidades referidas na alínea
"b":
d) coordenar a
elaboração e a execução do Orçamento Geral da União e dos orçamentos dos órgãos
e entidades referidos no item "b" harmonizando-os com o plano nacional de
desenvolvimento econômico;
e) assessorar o
Presidente da República na decisão de assuntos relacionados com o plano de
desenvolvimento econômico e na formulação de planos e projetos de
desenvolvimento econômico e social;
f) exercer
outras funções e encargos que lhe sejam atribuídos pelo Presidente da República.
Art. 2º Para o exercício das
atribuições que lhe são conferidas por êste decreto, fica o Ministro de Estado
Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica autorizado
a:
a) requisitar
servidores dos órgãos da administração direta, autarquias e sociedades de
economia mista, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens a que façam
jus, obedecido o disposto na legislação em
vigor;
b) recrutar pessoal especializado,
administrativo e auxiliar, nos limites dos recursos financeiros postos à sua
disposição, não adquirindo o pessoal assim recrutado a natureza de servidor
público;
c) atribuir a pessoas, emprêsas e
organizações idôneas a prestação de serviços técnicos
específicos;
d) constituir grupos de trabalho, por
prazo limitado, para a execução de trabalhos específicos de natureza
técnica;
Art. 3º A autorização concedida no artigo
anterior ficará sujeita às seguintes limitações:
a) aos servidores requisitados e aos demais
colaboradores poderá o Ministro de Estado Extraordinário conceder uma
gratificação mensal de representação de gabinete, dentro dos limites dos
recursos postos à sua disposição;
b) ao pessoal
recrutado poderá o Ministro de Estado Extraordinário pagar um "pro labore"
mensal, obedecidos os níveis aprovados pelo Presidente da República.
Art. 4º Compõem o Gabinete do Ministro
de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica:
Chefia do Gabinete
Secretaria do Gabinete
Assessoria de Relações
Públicas e Informação
Assessorias
Especiais
Secretaria Geral do Planejamento e
Coordenação Econômica
Coordenação Técnica
Serviços Administrativos
Art. 5º Fica o Ministro de Estado Extraordinário
autorizado a constituir o seu Gabinete Técnico e Administração, mediante a
expedição de portaria em que sejam fixadas as atribuições e responsabilidades de
suas unidades e servidores, bem como a expedir os atos de designação do pessoal.
Art. 6º Ficam extintos os seguintes
órgãos da Presidência da República:
a) Coordenação do Planejamento Nacional;
b) Assessoria Técnica;
c) Comissão Nacional de Planejamento;
d) Conselho
de Desenvolvimento;
f) Grupo de Trabalho incumbido de estudar a economia da Bacia Hidrográfica do rio da Paraíba do Sul;
g) Grupo Executivo de Ajuda à Baixada da Guanabara.
Art. 7º Fica subordinada ao Ministro de Estado
Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica a Comissão de
Coordenação da Aliança para o Progresso (COCAP), criada pelo Decreto nº 1.040,
de 23 de maio de 1962.
Art. 8º O
pessoal pertencente aos órgãos extintos pelo artigos 6º dêste Decreto poderá ser
aproveitado no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento
e Coordenação Econômica uma vez verificadas, em cada caso, a conveniência dêsse
aproveitamento e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.
Art. 9º O acêrvo dos órgãos extintos,
pelo artigo 6º dêste Decreto, compreendendo material e instalações, será
transferido para o Gabinete do Ministro do Estado Extraordinário para o
Planejamento e Coordenação Econômica, mediante tombamento.
Art. 10. O Ministério da Fazenda
colocará à disposição do Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e
Coordenação Econômica a seguinte dotação orçamentária do Orçamento Geral da
União para o corrente exercício (Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1963):
4.01.02 - Presidência da República.
(Encargos Gerais)
Despesas Ordinárias
Consignação 1.6.00 - Encargos diversos
Sub-Consignação:
1.6.23 - Diversos
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
14 - Manutenção e funcionamento dos Ministérios
Extraordinários, criados pela Lei Delegada nº 1, de 25 de setembro de 1962. -
Cr$200.000.000,00.
Art. 11. Fica o
Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica
autorizado a movimentar e a aplicar os saldos dos recursos orçamentários,
atribuídos ou postos à disposição dos órgãos extintos pelo artigo 6º dêste
Decreto, sem prejuízo da verificação da bôa aplicação dada à parte já utilizada
dêsses recursos.
Parágrafo único. O
Ministro de Estado Extraordinário poderá delegar competência para aplicação da
dotação orçamentária referida ao artigo 10º e dos saldos de recursos mencionados
neste artigo, prestando contas desta aplicação ao Presidente da República.
Art. 12. Ficam canceladas todos os
ajustes e convênios assinados pelos órgãos extintos pelo artigo 6º dêste Decreto
com entidades públicas, inclusive autarquias e sociedades de economia mista.
Art. 13. O presente decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Octávio Gouveia de Bulhões
Vasco
da Cunha
Roberto Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/1964, Página 4122 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 36 Vol. 4 (Publicação Original)