Legislação Informatizada - Decreto nº 53.896, de 27 de Abril de 1964 - Publicação Original

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Decreto nº 53.896, de 27 de Abril de 1964

Determina a intervenção federal na Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima e suas subsidiárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e considerando as relevantes razões constantes de Exposição de Motivos que lhe dirigiu o Sr. Ministro da Viação e Obras Públicas,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam sob regime de intervenção federal, pelo prazo de intervenção federal, pelo prazo julgado necessário pelo Poder Executivo, a rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima (R.F.F.S.A.) e suas subsidiárias.

     Art. 2º Cabe ao interventor designado assumir todos os deveres e obrigações que são conferidos, pelos Estatutos Sociais da Emprêsa, à sua Diretoria Colegiada e à sua Presidência.

     Parágrafo único. O Interventor poderá delegar podêres a prepostos de sua imediata confiança para administrar as subsidiárias da R.F.F.S.A., bem como as suas unidades de operação.

     Art. 3º As relações entre a R.F.F.S.A. e a União Federal serão mantidas através do Ministro da Viação e Obras Públicas, que expedirá as instruções necessárias à execução do presente Decreto.

     Art. 4º O Ministro da Viação e Obras Públicas e o Interventor diligenciarão no sentido de, no mais breve prazo, colocar a Emprêsa em condições de voltar à normalidade de seu sistema administrativo.

     Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/04/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/1964, Página 3690 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 17 Vol. 4 (Publicação Original)