Legislação Informatizada - Decreto nº 53.880, de 10 de Abril de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.880, de 10 de Abril de 1964
Dispõe sôbre regaste do empréstimo Publico da Emergência instituído pela Lei n. 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando as atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Resgate do Empréstimo Público de
Emergência
Art. 1º O prazo de
resgate do "Empréstimo Público de Emergência" é de sete (7) anos, contado
mensalmente, a partir de junho de 1962.
Art. 2º As "Obrigações do Empréstimo
de Emergência" referidas no artigo 7º do Decreto nº 1.349, de 13 de setembro de
1962, consideram-se emitidas no mês em que fôr recolhidas aos cofres públicos a
respectiva importância.
Parágrafo único.
Enquanto não forem emitidos os títulos definitivos, valerão como cautelas das
"Obrigações do Empréstimo de Emergência" os recibos ou guias fornecidos ao
subscritor, em caráter provisório, de acôrdo com o artigo 4º do Decreto número
1.394, de 13 de setembro de 1962.
Art.
3º .Para efeito de pagamento do impôsto de renda devido a partir do
exercício financeiro de 1964, é facultado aos contribuintes do impôsto de renda,
pessoas físicas ou jurídicas, subscritores do Empréstimo Público de Emergência,
instituído pelo artigo 43 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, solicitar o
resgate antecipado empréstimo, mediante a obtenção de poder liberatório da
"Obrigação do Empréstimo de Emergência".
§
1º A partir do exercício financeiro de 1964 serão resgatáveis, mediante o
pagamento do impôsto de renda, as importâncias do empréstimo recolhido
efetivamente em 1962.
§ 2º Aos títulos
representativos do pagamento ou recolhimento efetuados após o exercício de 1962,
será concedido poder liberatório para pagamento do impôsto de renda devido a
partir do segundo ano subseqüente ao da respectiva emissão.
§ 3º Em se tratando de importâncias
arrecadadas mediante mediante descontos nas fontes, o poder liberatório dos
títulos respectivos será concedido após o transcurso de dois (2) anos contando
do mês em que tenha sido efetuado o recolhimento do empréstimo.
Art. 4º O resgate que trata o artigo
anterior deverá ser solicitada na data da entrega da declaração de rendimento do
contribuinte subscritor ou da apresentação da guia de recolhimento do impôsto
descontado na fonte .
Parágrafo único. Na
própria declaração de rendimentos ou guia de recolhimento do impôsto descontado
na fonte, o subscritor fará indicação do número do comprovante da subscrição,
data, local e importância do recolhimento do empréstimo objeto da compensação
pedida.
Art. 5º Dentro do prazo
improrrogável de cinco (5) dias corridos, contando da data de entrega da
declaração de rendimentos ou da apresentação da guia de recolhimento do impôsto
descontado na fonte, o contribuinte subscritor deverá requerer, em separado, à
repartição lançadora do impôsto de renda, diretamente ou por intermédio das
repartições arrecadadoras, o resgate do empréstimo para o pagamento total ou
parcial do tributo, indicando no requerimento o número a data e o local de
entrega da sua declaração de rendimentos ou da guia de recolhimento do impôsto,
ao qual juntará obrigatòriamente, o comprovante original da subscrição do
empréstimo.
Parágrafo único. O pedido
formulado fora do prazo fixado neste artigo será considerado no exercício
subseqüente.
Art. 6º O subscritor do
empréstimo poderá pleitear o pagamento do impôsto de renda por êle devido a
partir de 1964, mediante compensação com o resgate do empréstimo representado
por título de valor igual ou inferior à importância do tributo devido.
CAPÍTULO II
Da Rotina Para Contrôle do Serviço
Art. 7º Com base nos elementos
de que dispuser, inclusive nas relações nominais a que se referem os artigos 5º
e 6º do Decreto nº 1.394, de 15 de setembro de 1962, publicado no Diário Oficial
de 19 do mesmo mês e ano, compete:
I - às
repartições lançadoras do impôsto de renda:
a) | processar, sem juntar a declaração de rendimentos, o pedido de resgate formulado pelo subscritor do empréstimo; |
b) | conferir os documentos apresentados e certificar no documento de resgate a procedência do pedido, inutilizando o comprovante apresentado com carimbos ou picote; |
c) | conferir e certificar na declaração de rendimentos a existência de pedido de resgate; |
d) | compensar no cálculo do impôsto de renda devido aimportância do empréstimo resgatável, antecipadamente, cobrando, se houver, a diferença de impôsto; |
e) | encaminhar à respectativa Contadoria Seccional o processo de resgate. |
II - À Contadoria Geral da República através de suas delegações:
a) | conferir os documentos apresentados; |
b) | escriturar no sistema patrimonial a responsabilidade assumida pelo Tesouro Nacional perante os subscritores do Empréstimo de Emergência Pública e resgate dessa responsabilidade à medida em que se processar; |
c) | proceder no sistema financeiro ao registro do resgate e recolhimento do impôsto de exercício em que haja sido compensado o empréstimo; |
d) | encaminhar o processo de resgate à Caixa de Amortização ou à Delegacia Fiscal; |
III - Às Delegacias Fiscais:
a) | cancelar por resgate a inscrição do título do contribuinte do empréstimo de emergência; |
b) | comunicar à Caixa de Amotizacão o resgate efetuado; |
c) | encaminhar o processo de resgate à Divisão do Impôsto de Renda; |
IV - À Caixa de Amortização.
a) | cancelar por resgate a inscrição dos contribuintes que subscrevam o empréstimo compulsório no Estado da Guanabara; |
b) | dar baixa de circulação dos títulos resgatados; |
c) | encaminhar o processo de resgate à Divisão do Impôsto de Renda: |
V - À Divisão do Impôsto de Renda:
a) | ultimar o exame do processo de pedido de resgate para o pagamento do impôsto de renda, podendo promover as diligências que julgar necessárias, inclusives a juntada de declaração de rendimentos e a solicitação de informações dos órgãos que funcionaram no processo; |
CAPÍTULO III
Disposições diversas
Art. 8º É segurado ao contribuinte subscritor o direito de requerer à Caixa de Amortização e às Delegacias Fiscais o desdobramento do seu título, e depois de encerrado o segundo ano subseqüente ao do recolhimento da importância do Empréstimo Público de Emergência.
Art. 9º A importância do Empréstimo Público de Emergência compensada com o impôsto de renda devido pelo subscritor a partir de 1964, será lançada como renda tributária arrecada no exercício financeiro correspondente, fazendo-se paralelamente, a escrituração do resgate da dívida pública respectiva.
Art. 10. Não é permitido o resgate antecipado, a que se refere o artigo 3º, para o pagamento de diferenças do impôsto ou para a liquidação de débitos cobrados ex officio pelas autoridades lançadoras do impôsto de renda.
Art. 11. O comprovante original do recolhimento do empréstimo (recibo ou guia) poderá ser substituído por certidão passada pelas autoridades competentes observadas as disposições legais próprias e as normas administrativas correspondentes.
Art. 12. As "Obrigações do Empréstimo de Emergência" não terão poder liberatório para pagamento do impôsto de renda devido entre os dias 5 a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 13. Para cessação da fluência de juros, considera-se a data em que fôr apresentado o requerimento como a do resgate do empréstimo.
Art. 14. O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda resolverá os casos originados de dúvidas na aplicação dêste decreto.
Art. 15. A Direção Geral da Fazenda Nacional, a Caixa de Amortização, a Contadoria Geral da República e a Divisão do Impôsto de Renda expedirão as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução do presente decreto.
Art. 16. Continuam em vigor as disposições do decreto nº 1.394, de 13 de setembro de 1962, que não contrariarem as dêste decreto.
Brasília, 10 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
RANIERI MAZZILLI
Octávio Gouveia de Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1964, Página 3219 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1964, Página 5115 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 120 Vol. 4 (Publicação Original)