Legislação Informatizada - Decreto nº 53.874, de 30 de Março de 1964 - Publicação Original

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Decreto nº 53.874, de 30 de Março de 1964

Altera a redação do artigo 9º e parágrafo único do Decreto n° 51.011, de 24 de julho de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 32 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 9º e seu parágrafo único do Decreto nº 51.011, de 24, de julho de 1961, passam a ter a seguinte redação:

     Art. 9º Os membros da Comissão Técnica de Orientação Sindical perceberão, exclusivamente, por sessão a que comparecerem, até o máximo de oito por mês, a gratificação de presença correspondente a 1/10 (um décimo) do valor mensal da referência base do nível 15.

     Parágrafo único. Além da gratificação de presença, referida neste artigo, fica fixada a gratificação de representação, correspondente ao valor mensal do símbolo "3-C" ao Presidente da C.T.O.S.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART
Amaury Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1964, Página 42975 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 390 Vol. 2 (Publicação Original)