Legislação Informatizada - Decreto nº 53.845, de 25 de Março de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.845, de 25 de Março de 1964
Aprova as normas para a execução do Decreto n° 53.702, de 14-3-1964, que tabela os aluguéis de imóveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Artigo único. Ficam aprovadas as normas para a execução do Decreto nº 53.702, de 14 de março de 1964, que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
Brasília, em 25 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
NORMAS PARA A EXECUÇÃO DO DECRETO Nº 53.702, DE 14 DE MARÇO DE 1964
Art. 1º O Comissariado de Defesa da Economia
Popular, criado pelo Decreto nº 53.678, de 11 de março de 1964, e as Delegacias
Policiais competentes, fiscalizarão a aplicação do Decreto nº 53.702, de 14 de
março de 1964, de acôrdo com as normas adiante especificadas.
Art. 2º O valor tabelado inclui o
impôsto predial vigente nos Orçamentos de 1964.
Art. 3º Incumbem ao inquilino as
taxas de serviços e as despesas que se referirem ao uso do imóvel de acôrdo com
a Lei do Inquilinato.
Art. 4º As
taxas de serviços e despesas da habitação deverão ser especificadas no recibo
mensal de aluguel.
Art. 5º Tendo o
inquilino dúvida sôbre a veracidade das taxas, ou justiça da sua divisão entre
os diversos locatários de um mesmo prédio, ou sôbre a veracidade das despesas
efetuadas, poderá solicitar a verificação pelo CODEP.
§ 1º O CODEP intimará o locador a prestar
declarações e comprovar as parcelas cobradas do inquilino.
§ 2º Verificada a inexatidão do
lançamentos, o locador será processado na forma da Lei.
§ 3º As despesas que não tiverem ligação
direta com os serviços prestados aos moradores do prédio, não são cobráveis dos
inquilinos.
Art. 6º Excluem-se do
presente tabelamento:
a) | as habilitações de alto luxo; |
b) | as residências em chácaras e sítios da zona urbana e suburbana; |
c) | as mansões; |
d) | as residências de área superior a 120 metros quadrados localizadas em avenidas à beiramar e beneficiadas com serviços de pavimentação, abastecimento d'água e saneamento, bem como as que, com a mesma metragem, estejam situadas em praias de veraneio e estâncias hidrominerais. |
Parágrafo único. Considera-se
habitação de alto luxo o imóvel cujo metro quadrado de construção seja de custo
atual superior ao preço médio vigorante no comércio imobiliário.
Art. 7º Os síndicos de condomínio e
os porteiros de edifícios deverão notificar as autoridades policiais sôbre a
existência de apartamentos vagos por mais de 30 dias, logo que se esgotar êsse
prazo.
Art. 8º O candidato à locação
de habitação vaga há mais de 30 dias, deverá indicá-la à autoridade policial que
registrará a denúncia, fornecendo protocolo ao interessado, o qual servirá para
comprovar a prioridade na locação, havendo mais de um interessado na mesma
habitação, em igualdade de condições.
Art.
9º Recebida a denúncia, a autoridade policial, dentro do prazo de Lei,
intimará o proprietário ou seu representante, para prestar declarações.
Art. 10. Configurando-se a situação
prevista no art. 9º, VI, da Lei nº 1.521, de 26-12-1951, o proprietário será
processado na forma da Lei.
Art.
11. O síndico do edifício providenciará para que na entrada do mesmo, seja
afixada relação dos apartamentos vagos, com a data da desocupação, preço do
aluguel, enderêço do proprietário ou de seu representante e indicação da pessoa
e do local onde se encontra a respectiva chave a fim de facilitar a visita dos
pretendentes locatários.
§ 1º Vago o
imóvel, para definição de responsabilidade, o síndico do edifício comunicará,
por escrito, ao CODEP, no prazo de 48 horas, a recusa do proprietário ou de seu
representante, em fornecer as informações para a fiel observância dêste artigo.
§ 2º Às casas residenciais desocupadas
estendem-se o que preceitua êste artigo, ficando sob a direta responsabilidade
do proprietário o inteiro cumprimento das disposições nêle contidas.
Art. 12. Para os efeitos da letra g,
do art. 1º, do Decreto nº 53.702, de 14-3-64, sòmente será considerado o
imobiliário completo de tôdas as dependências do imóvel.
Art. 13. A alegação do proprietário
de que o imóvel se encontra à venda, não obstará a aplicação da Lei penal, que
obriga a alugá-lo, quando desocupado por mais de 30 dias, havendo pretendente à
locação.
Parágrafo único. Findo
aquele prazo, a autoridade policial considerará a alegação de estar o imóvel à
venda como recusa ao cumprimento do disposto nesta regulamentação.
Art. 14. A solução dos casos não
previstos na presente regulamentação será da alçada do Ministro da Justiça e
Negócios Interiores.
ABELARDO JUREMA
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/1964, Página 2938 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 385 Vol. 2 (Publicação Original)