Legislação Informatizada - Decreto nº 53.804, de 23 de Março de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.804, de 23 de Março de 1964
Estende ao pessoal marítimo e naval do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis o disposto nos contratos coletivos de trabalho em vigor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Aplicam-se ao pessoal marítimo e naval do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, os contratos coletivos de trabalho, atualmente em vigor, firmados pelas respectivas entidades de classe, e homologadas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Os servidores do mesmo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, quando no efetivo exercício de atividades correspondentes às categorias de operários navais poderão gozar, trinta dias a partir da vigência dêste decreto das vantagens pecuniárias fixadas nos referidos contratos coletivos de trabalho, a critério, em cada caso, do Diretor-Geral.
Art.
2º Êste decreto entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Expedito Machado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1964, Página 3002 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 369 Vol. 2 (Publicação Original)