Legislação Informatizada - DECRETO Nº 53.787, DE 20 DE MARÇO DE 1964 - Publicação Original
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DECRETO Nº 53.787, DE 20 DE MARÇO DE 1964
Regulamenta o art. 46 da Lei n° 3.470, de 28 de novembro de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º As quantias
destinadas à constituição de fundo de reserva para indenizações previstas na
legislação do trabalho, de que trata o art. 46 da Lei nº 3.470, de 28 de
novembro de 1958, deverão ser aplicadas em títulos da dívida pública federal, de
emissão especial, cujo resgate imediato ficará assegurado para o efetivo
pagamento daquelas indenizações.
§ 1º As
importâncias mencionadas neste artigo não poderão exceder, em cada exercício
social, o limite de 7% (sete por cento) da remuneração paga aos empregados
durante o ano, correndo obrigatòriamente por conta dêste fundo os dispêndios
realizados no decurso de cada exercício a título de indenização.
§ 2º As quantias correspondente ao fundo
de reserva de que trata o parágrafo anterior sòmente poderão ser utilizadas em
sua finalidade específica.
§ 3º O limite
máximo do saldo de reserva previsto nesse artigo não poderá ultrapassar o total
das fôlhas de pagamento do último ano, da firma empregadora.
Art. 2º Os títulos da dívida pública
federal a que se refere o art. 1º dêste decreto serão nominativos, inalienáveis,
não renderão juros, não serão negociáveis, nem poderão sofrer penhora, arresto
ou seqüestro, e terão, ainda, as seguintes características:
a) | terão valores cariáveis, cuja soma represente o saldo da conta específica existente na escrita das firmas e sociedades, desprezadas as frações inferiores a um mil cruzeiros (Cr$1.000,00), a fim de possibilitar o imediato pagamento das indenizações devidas aos empregados; |
b) | não terão prazo para amortização e serão resgatados, parcial ou totalmente, na medida das indenizações a serem efetivamente pagas; |
c) | poderão ser, desdobradas em valores fracionários, para melhor assegurar a liquidação das indenizações. |
Parágrafo único. Os títulos
previstos neste artigo poderão ser representados por cautelas.
Art. 3º A emissão dos títulos a que
se refere êste decreto, a cargo da Caixa de Amortização, sob a supervisão da
Junta Administrativa da mesma Caixa, será efetuada após o recolhimento das
respectivas importâncias, em dinheiro, pelas firmas ou sociedades que tenham
constituído o Fundo de Indenizações de que trata o artigo 46 da Lei nº 3.470, de
28 de novembro de 1958.
§ 1º O
recolhimento previsto neste artigo será feito mediante guias próprias, expedidas
pela Divisão do Impôsto de Renda ou por suas Delegacias e Inspetorias, segundo
os modêlos e instruções aprovados pela referida Divisão, ouvidas, no que couber,
aquela Caixa e a Contadoria Geral da República.
§ 2º Na falta de guias próprias, previstas
no § 1º, poderão ser utilizadas, excepcionalmente, as guias de Depósitos de
Diversas Origens, com aposição, na via destinada ao subscritor dos títulos, dos
seguintes dizeres: "Cautela Provisória do Título Especial previsto no art.
46 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958".
Art. 4º O produto da emissão dos
títulos a que se refere o art. 2º será classificado na rubrica orçamentária
própria ou na que fôr determinada pelo Ministro da Fazenda, de conformidade com
o art. 138 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
§ 1º É autorizada, para os fins dêste
decreto, a emissão dos títulos previstos no art. 2º e seu parágrafo, até o
montante de Cr$50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros), no exercício
de 1964 e, nos exercícios subseqüentes, até o montante estabelecido para as
operações de crédito por antecipação de receita, nas respectivas leis
orçamentárias.
§ 2º O resgate dos títulos,
nas condições estabelecidas neste decreto, quando não efetuado na Caixa de
Amortização, será obrigatòriamente escriturado em "Movimento de Fundos" com a
referida Caixa.
Art. 5º Dentro do
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação dêste
decreto, as firmas e sociedades recolherão às repartições arrecadadoras das
rendas federais, para subscrição dos títulos de que trata êste decreto, as
importâncias mantidas em Caixa ou em depósitos bancários vinculados, para a
cobertura do "Fundo de Indenizações Trabalhistas", de acôrdo com as normas em
vigor até esta data.
§ 1º Enquanto não se
efetivar a emissão dos títulos previstos no artigo 2º, a via da guia de
recolhimento entregue ao subscritor valerá como cautela provisória e dará
direito, ao respectivo titular, de promover o levantamento, total ou parcial,
das quantias necessárias ao pagamento das indenizações devidas aos empregados,
nos casos de rescisão dos contratos de trabalho.
§ 2º O levantamento das importâncias
recolhidas, para aplicação específica, será feito mediante pedido subscrito pela
firma ou sociedade interessada, o qual deverá ser obrigatòriamente visado por
autoridade prevista na Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962, nos casos de
rescisão amigável do contrato de trabalho, ou acompanhado de certidão ou cópia
autenticada da decisão definitiva da Justiça do Trabalho, a ser cumprida, nos
casos de rescisão litigiosa.
Art.
6º O pedido de levantamento das importâncias recolhidas pelo subscritor dos
títulos será processado sumàriamente, devendo ser solucionado obrigatòriamente
no prazo de 5 (cinco) dias contado da entrada respectiva na Caixa de Amortização
ou em órgão delegado, onde serão feitas as necessárias anotações.
Parágrafo único. A falta de
observância do prazo estabelecido neste artigo, determinará a apuração de
responsabilidade dos funcionários incumbidos de processar o pedido de
levantamento das quantias destinadas ao pagamento das indenizações.
Art. 7º O presente decreto entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Waldyr Ramos Borges
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1964, Página 2972 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 352 Vol. 2 (Publicação Original)