Legislação Informatizada - Decreto nº 53.767, de 20 de Março de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.767, de 20 de Março de 1964
Outorga à Companhia Fôrça e Luz Santa Clara concessão para aproveitamento de energia hidráulica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada, à
Companhia Fôrça e Luz Santa Clara, concessão para o aproveitamento da energia
hidráulica da queda d'água denominada "Cachoeira de Santa Clara", no rio Mucuri,
município de Nanuque, Estado de Minas Gerais.
§ 1º O aproveitamento destina-se à
produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos
e para o comércio de energia elétrica no referido Município.
§ 2º Fica a Companhia Fôrça e Luz Santa
Clara a construir os sistemas de transmissão e distribuição necessárias aos
serviços concedidos.
Art. 2º A
concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Assinar o contrato disciplinar da
concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do
despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministério das Minas e Energia.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos
que forem estabelecidos pelo Ministério da Minas e Energia, executando-se de
acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos
referidos neste artigos poderão ser prorrogados por ato do Ministério das Minas
e Energia.
Art. 3º As tarifas de
fortalecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas, trienalmente, pela
Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do
Ministro das Minas e Energia.
Art.
4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão,
todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e
permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá
requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser
estipuladas.
Parágrafo único. A
concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere a êste artigo até seis
(6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se
não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de marco de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/3/1964, Página 2873 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 344 Vol. 2 (Publicação Original)