Legislação Informatizada - Decreto nº 53.767, de 20 de Março de 1964 - Publicação Original

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Decreto nº 53.767, de 20 de Março de 1964

Outorga à Companhia Fôrça e Luz Santa Clara concessão para aproveitamento de energia hidráulica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 julho de 1934),

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada, à Companhia Fôrça e Luz Santa Clara, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda d'água denominada "Cachoeira de Santa Clara", no rio Mucuri, município de Nanuque, Estado de Minas Gerais.

     § 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos e para o comércio de energia elétrica no referido Município.

     § 2º Fica a Companhia Fôrça e Luz Santa Clara a construir os sistemas de transmissão e distribuição necessárias aos serviços concedidos.

     Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:

     I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministério das Minas e Energia.
     II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério da Minas e Energia, executando-se de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

     Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigos poderão ser prorrogados por ato do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 3º As tarifas de fortalecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas, trienalmente, pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

     Art. 6º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

     Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere a êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 7º Êste Decreto entra na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de marco de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/03/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/3/1964, Página 2873 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 344 Vol. 2 (Publicação Original)