Legislação Informatizada - Decreto nº 53.761, de 19 de Março de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.761, de 19 de Março de 1964
Dá nova estrutura e redação ao artigo 28 do Decreto n° 42.251, de 6 de setembro de 1957, que regulamentou a Lei n° 3.222, de 21 de julho de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 28 do
Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957, que regulamentou a Lei nº 3.222, de
21 de julho de 1957, passa a ter a seguinte estrutura e redação:
"Art. 28. Para cada data de promoção, só serão
levadas em conta as vagas decorrentes de atos publicados até o dia 15 do mês
respectivo, sendo as que se derem posteriormente computadas para a data de
promoção seguinte, respeitado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 27,
dêste Regulamento.
§ 1º Para efeito dêste
artigo, serão computadas como vagas decorrentes de atos publicados, aquela
referente ao pôsto em que se deu vaga e as dos sucessivos postos inferiores que
se darão em conseqüência do preenchimento da primeira.
§ 2º Na última data de promoção de cada
ano serão feitas inicialmente as promoções normais e, no mesmo dia, realizadas
as transferências para a Reserva e as promoções decorrentes, se fôr o caso".
Art. 2º O presente decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Jair Ribeiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1964, Página 2701 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 341 Vol. 2 (Publicação Original)