Legislação Informatizada - Decreto nº 53.761, de 19 de Março de 1964 - Publicação Original

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Decreto nº 53.761, de 19 de Março de 1964

Dá nova estrutura e redação ao artigo 28 do Decreto n° 42.251, de 6 de setembro de 1957, que regulamentou a Lei n° 3.222, de 21 de julho de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 28 do Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957, que regulamentou a Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, passa a ter a seguinte estrutura e redação:

     "Art. 28. Para cada data de promoção, só serão levadas em conta as vagas decorrentes de atos publicados até o dia 15 do mês respectivo, sendo as que se derem posteriormente computadas para a data de promoção seguinte, respeitado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 27, dêste Regulamento.

     § 1º Para efeito dêste artigo, serão computadas como vagas decorrentes de atos publicados, aquela referente ao pôsto em que se deu vaga e as dos sucessivos postos inferiores que se darão em conseqüência do preenchimento da primeira.

     § 2º Na última data de promoção de cada ano serão feitas inicialmente as promoções normais e, no mesmo dia, realizadas as transferências para a Reserva e as promoções decorrentes, se fôr o caso".

     Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART
Jair Ribeiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/03/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1964, Página 2701 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 341 Vol. 2 (Publicação Original)