Legislação Informatizada - Decreto nº 53.741, de 18 de Março de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.741, de 18 de Março de 1964
Dispõe sobre a execução do Plano Diretor de Educação Física e dos Desportos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e,
CONSIDERANDO que compete ao poder público assegurar os meios de aprimoramento da educação física e dos desportos nacionais;
CONSIDERANDO que o dispositivo legal que determinou a obrigatoriedade, a partir de 1941, de as Universidades e estabelecimentos de ensino superior constituírem e instalarem praças desportivas, como condição de serem autorizadas e depois reconhecidas, jamais pôde ser cumprido, em decorrência de fatores de ordem econômica;
CONSIDERANDO que a atuação do Brasil nas competições internacionais, principalmente no atletismo e natação, tem sido pouco eficiente, não alcançando, por isso, resultados satisfatórios;
CONSIDERANDO que as competições e vitórias no terreno desportivo internacional constituem fator de projeção do país no cenário mundial e de aproximação entre os povos;
CONSIDERANDO que, entre nós, as atividades físico-desportivas são ainda da prática incipiente, em virtude da deficiência das instalações existentes e de incompreensão de sua verdadeira contribuição para a saúde e educação social do jovem brasileiro;
CONSIDERANDO que apenas cêrca de 5% da população jovem do país terminam o curso secundário e, mesmo assim, são atendidos insatisfatòriamente em suas necessidades de exercitação física;
CONSIDERANDO que aos outros 95% dos jovens brasileiros falta a assistência do poder público, além de que se deve dar melhoria à assistência já proporcionada aos 5% de egressos do curso secundário;
CONSIDERANDO que sòmente a incorporação à Universidade das 8 entre as 10 Escolas Físicas, em funcionamento no país, viria sanar a deficiência em instalações e equipamento destinados ao ensino e à pesquisa nessas universidades escolares;
CONSIDERANDO que a prática desportiva se torna dia a dia mais difícil, em conseqüência do curso elevado do equipamento requerido e das instalações adequadas;
CONSIDERANDO que as entidades desportivas de muitas cidades do interior do país carecem da assistência técnica imprescindível ao aprimoramento das atividades físico-desportivas a que se dedicam;
CONSIDERANDO que há necessidades de estabelecer-se um sistema de igualdade de oportunidades de educação física desportiva, em que todos os jovens estudantes, trabalhadores na agricultura, no comércio e na indústria, tenham possibilidade de se aperfeiçoar sem outras restrições que não sejam a capacidade e a aptidão individuais;
DECRETA:
Art. 1º Fica a Divisão de
Educação Física, do Ministério da Educação e Cultura, autorizada, por intermédio
da Campanha Nacional de Educação Física, a promover as medidas necessárias à
execução do Plano Diretor de Educação Física e dos Desportos.
Parágrafo único. O Conselho
Nacional de Desportos colaborará com a Campanha Nacional de Educação Física para
o devido entrosamento com as entidades desportivas, a fim de que possam ser
realizadas as atividades previstas no Plano Diretor da Educação Física e dos
Desporto.
Art. 2º O Plano Diretor de
Educação Física e dos Desportos brasileiros objetiva:
I - Assegurar conveniente e progressivo
desenvolvimento das atividades físico-recreativo-desportivas
físico-recreativo-desportivas no meio escolar, universidades e na comunidade.
II - Dar maior amplitude e aprimoramento ao
ensino técnico-desportivo nas escolas e cursos de formação de especializados.
Art. 3º A consecução dos objetivos a
que se refere o art. 2º será assegurada pelos seguintes meios:
I - Incentivo, pela forma adequada e no
maior número possível, à prática das atividades físico-recreativo- esportivas em
todo o território nacional.
II - Assistência
técnico-administrativa às escolas e cursos de Educação Física e a entidades e
clubes desportivos.
III - Suficientes
instalações, localizadas de acôrdo com a densidade demográfica.
IV - Equipamento conveniente, e a preço
módico, para a prática e ensino de atividades físico-desportivo-recreativas.
Art. 4º A Campanha Nacional de
Educação Física, para a execução do Plano mencionado no art. 1º, adotará as
seguintes providências:
I - Construção de
Centros de Educação Física e Desportos nas unidades universitárias e nos
estabelecimentos isolados de ensino superior, bem como em áreas reservadas por
município.
II - Contrato de pessoal
especializado, de acôrdo com a legislação trabalhista, para proporcionar
assistência técnica e pedagógica a curso de Educação Física, a associações
atléticas universitárias, a federações atléticas, à Confederação Brasileira de
Desportos Universitários e a entidades desportivas, mediante convênio.
III - Promoção e autorização de jogos,
competições e campeonatos de estudantes de grau elementar e médio, além do
fornecimento de auxílios para a realizaçaõ de certames congêneres por
universitários e entidades desportivas, estímulos à organização periódica de
jogos nacionais de várias modalidades.
IV -
Venda de equipamento para a Educação Física e Desportos a unidades escolares,
clubes e entidades desportiva, ou distribuição gratuita às que carecem de
recursos.
V - Distribuição de insígnias
desportivas àqueles que cumprirem os índices das tabelas de eficiência física e
habilidade motora ginástico-desportiva.
VI -
Promoção de concurso de obras literárias e artísticas à Educação Física, aos
Desportos e à Recreação.
VII - Organização de
congressos cursos, estágios, certames, simpósios, seminários, encontros e
reuniões destinados ao estudo de temas relacionados com a Educação Física, o
Desporto e a Recreação, bem assim a concessão de recursos para a participação em
promoções congêneres.
VIII - Concessão de
bôlsas de estudos a jovens que satisfizerem índices desportivos de
possibilidades internacionais.
IX -
Divulgação, por todos os meios disponíveis, de termas e assuntos de interêsse
atinentes à educação física, aos desportos e à recreação.
Art. 5º `Fica a Campanha Nacional de
Educação Física autorizada a celebrar acôrdos com os órgãos públicos federais,
que dispuserem de oficinas apropriadas, para a fabricação de equipamento de
ginástico desportivo destinado à distribuição gratuita ou à venda, pelo preço de
custo.
Art. 6º A execução dos
convênios destinados a qualquer das finalidades mencionadas neste decreto será
fiscalizada pela D. E. F.
Art. 7º O
Ministro da Educação e Cultura regulamentará o presente decreto, visando ao seu
fiel cumprimento.
Art. 8º Os recursos
para a execução do presente plano serão fornecidos, entre outros, pelo Fundo
Nacional do Ensino Primário e Fundo Nacional do Ensino Médio.
Art. 9º Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Julio Furquim Sambaquy
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/1964, Página 2768 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 331 Vol. 2 (Publicação Original)