Legislação Informatizada - Decreto nº 53.727, de 18 de Março de 1964 - Publicação Original

Decreto nº 53.727, de 18 de Março de 1964

Retifica o sistema de classificação de cargos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, aprovado pelo Decreto n° 51.350, de 23 de novembro de 1961, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

RESOLVE:

     Art. 1º Fica retificado, na forma dos Anexos, o sistema de classificação de cargos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, aprovado pelo Decreto nº 51.350, de 23 de novembro de 1961, na parte relativa às séries de classes de Técnico de Laboratório (P-1.601) e Laboratorista (P-1.602) do Quadro de Pessoal do aludido Instituto, bem como a relação nominal correspondente.

     Art. 2º Os efeitos financeiros resultantes da presente retificação prevalecem a partir de 1º de julho de 1960.

     Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART
Amaury Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/03/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/1964, Página 2913 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1964, Página 4926 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 327 Vol. 2 (Publicação Original)