Legislação Informatizada - Decreto nº 53.711, de 17 de Março de 1964 - Publicação Original

Decreto nº 53.711, de 17 de Março de 1964

Autoriza a Macisa - Mineração da Amazônia, Comércio e Industria S.A. a pesquisar cassiterita no município de Lábrea, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Macisa - Mineração da Amazônia, Comércio S.A. a pesquisar cassiterita em terrenos devolutos no lugar denominado Cotí, distrito e município de Lábrea, Estado do Amazonas, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a novecentos e vinte metros (920m), no rumo magnético de quarenta e oito graus, trinta minutos nordeste (48º30'NE), da confluência do igarapé Cotiara no rio Cotí e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e quinhentos metros (2500m), norte (N); dois mil metros (2000m), Leste (E).

     Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/03/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1964, Página 2605 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 321 Vol. 2 (Publicação Original)