Legislação Informatizada - Decreto nº 53.711, de 17 de Março de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.711, de 17 de Março de 1964
Autoriza a Macisa - Mineração da Amazônia, Comércio e Industria S.A. a pesquisar cassiterita no município de Lábrea, Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Macisa - Mineração da Amazônia, Comércio S.A. a pesquisar cassiterita em
terrenos devolutos no lugar denominado Cotí, distrito e município de Lábrea,
Estado do Amazonas, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um
retângulo, que tem um vértice a novecentos e vinte metros (920m), no rumo
magnético de quarenta e oito graus, trinta minutos nordeste (48º30'NE), da
confluência do igarapé Cotiara no rio Cotí e os lados divergentes dêsse vértice,
os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e quinhentos metros
(2500m), norte (N); dois mil metros (2000m), Leste (E).
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência
na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º
do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho
Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O
título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto,
pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2)
anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das
Autorizações de Pesquisa.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1964, Página 2605 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 321 Vol. 2 (Publicação Original)