Legislação Informatizada - DECRETO Nº 53.663, DE 5 DE MARÇO DE 1964 - Publicação Original

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DECRETO Nº 53.663, DE 5 DE MARÇO DE 1964

Altera o artigo 29 do Regulamento de Investigação de Acidentes Aeronáuticos, aprovado pelo Decreto n° 24.749, de 5 de abril de 1948.

O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º No Regulamento de Investigação de Acidentes Aeronáuticos, aprovado pelo Decreto nº 24.749, de 5 de abril de 1948 e modificado pelos decretos 26.511, de 26 de março de 1949, 1.322, de 22 de agôsto de 1962 e 604 de 12 de fevereiro de 1962, fica alterado o artigo 29, que vigorará com a seguinte redação:

     Art. 29. Os inquéritos de acidentes de aeronaves estrangeiras no território nacional serão procedidos de acôrdo com êste regulamento, observadas também as Normas e Recomendações constantes do Anexo 13 à Convenção de Aviação Civil Internacional.

     § 1º Se as Autoridades Aeronáuticas do Estado de matrícula da aeronave acidentada designarem observadores para assistirem às investigações, a Comissão de Inquérito facultar-lhe-á a assistência às investigações, (Art. 26 da Convenção de Aviação Civil Internacional). Poderá também a Comissão admitir que representantes do proprietário da aeronave acidentada ou de companhia seguradora acompanhem as investigações como observadores.

     § 2º A comunicação escrita de Autoridades Aeronáuticas do Estado de matrícula da aeronave, ou de representante diplomático ou consular dêsse Estado, bem como a do representante ou agente do proprietário da aeronave, credenciando observadores, será aceita pela Comissão de Inquérito, para os fins previstos neste artigo.

     § 3º a aeronave acidentada não deverá ser removida enquanto a Comissão de Inquérito não julgar concluída a sua perícia no local do acidente. Quando, por não necessário à investigação, a guarda da aeronave fôr entregue à autoridade sob cuja jurisdição estiver o local do acidente ao respectivo proprietário (alínea "g" do Art. 16), a remoção da aeronave ou de seus destroços deve ser providenciada, dentro do prazo razoável, pelo proprietário.

     § 4º Quando a aeronave acidentada oferecer perigo ou obstrução à navegação aérea, a autoridade sob cuja jurisdição estiver o local do acidente determinará a sua remoção logo após tenha a Comissão de Inquérito terminado a investigação do acidente (alíneas "f" e "g" do Art. 16), independentemente de anuência do proprietário, adotando as medidas que, com os recursos disponíveis no local e no momento, puderem contribuir para minorar os danos provenientes dessa remoção.

     § 5º Os pedidos das Autoridades Aeronáuticas do Estado de matrícula da aeronave e do representante do proprietário ou de companhias seguradoras, no sentido de serem mantidos intactos a aeronave acidentada e seus destroços, serão atendidos quando a sua remoção não se tornar necessária para evitar perigo ou obstrução à navegação aérea. Nêste caso, porém, a remoção deverá ser feita no menor prazo possível.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART
Anysio Botelho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/03/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1964, Página 2316 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 233 Vol. 2 (Publicação Original)