Legislação Informatizada - DECRETO Nº 53.663, DE 5 DE MARÇO DE 1964 - Publicação Original
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DECRETO Nº 53.663, DE 5 DE MARÇO DE 1964
Altera o artigo 29 do Regulamento de Investigação de Acidentes Aeronáuticos, aprovado pelo Decreto n° 24.749, de 5 de abril de 1948.
O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º No Regulamento de
Investigação de Acidentes Aeronáuticos, aprovado pelo Decreto nº 24.749, de 5 de
abril de 1948 e modificado pelos decretos 26.511, de 26 de março de 1949, 1.322,
de 22 de agôsto de 1962 e 604 de 12 de fevereiro de 1962, fica alterado o artigo
29, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 29. Os inquéritos de acidentes
de aeronaves estrangeiras no território nacional serão procedidos de acôrdo com
êste regulamento, observadas também as Normas e Recomendações constantes do
Anexo 13 à Convenção de Aviação Civil Internacional.
§ 1º Se as Autoridades Aeronáuticas do
Estado de matrícula da aeronave acidentada designarem observadores para
assistirem às investigações, a Comissão de Inquérito facultar-lhe-á a
assistência às investigações, (Art. 26 da Convenção de Aviação Civil
Internacional). Poderá também a Comissão admitir que representantes do
proprietário da aeronave acidentada ou de companhia seguradora acompanhem as
investigações como observadores.
§ 2º A
comunicação escrita de Autoridades Aeronáuticas do Estado de matrícula da
aeronave, ou de representante diplomático ou consular dêsse Estado, bem como a
do representante ou agente do proprietário da aeronave, credenciando
observadores, será aceita pela Comissão de Inquérito, para os fins previstos
neste artigo.
§ 3º a aeronave acidentada
não deverá ser removida enquanto a Comissão de Inquérito não julgar concluída a
sua perícia no local do acidente. Quando, por não necessário à investigação, a
guarda da aeronave fôr entregue à autoridade sob cuja jurisdição estiver o local
do acidente ao respectivo proprietário (alínea "g" do Art. 16), a remoção da
aeronave ou de seus destroços deve ser providenciada, dentro do prazo razoável,
pelo proprietário.
§ 4º Quando a aeronave
acidentada oferecer perigo ou obstrução à navegação aérea, a autoridade sob cuja
jurisdição estiver o local do acidente determinará a sua remoção logo após tenha
a Comissão de Inquérito terminado a investigação do acidente (alíneas "f" e "g"
do Art. 16), independentemente de anuência do proprietário, adotando as medidas
que, com os recursos disponíveis no local e no momento, puderem contribuir para
minorar os danos provenientes dessa remoção.
§ 5º Os pedidos das Autoridades
Aeronáuticas do Estado de matrícula da aeronave e do representante do
proprietário ou de companhias seguradoras, no sentido de serem mantidos intactos
a aeronave acidentada e seus destroços, serão atendidos quando a sua remoção não
se tornar necessária para evitar perigo ou obstrução à navegação aérea. Nêste
caso, porém, a remoção deverá ser feita no menor prazo possível.
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Anysio Botelho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1964, Página 2316 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 233 Vol. 2 (Publicação Original)