Legislação Informatizada - DECRETO Nº 53.612, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1964 - Publicação Original
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DECRETO Nº 53.612, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1964
Aprova relação de medicamentos essenciais para os fins previstos no Decreto n° 52.471, de 1963, e dispõe sôbre a aquisição de medicamentos pela Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Decreto número 52.471, de 13 de setembro de 1963, estabelecendo normas para o desenvolvimento da indústria química-farmacêutica, nacional, atribui ao Grupo Executivo da Indústria Químico-Farmacêutico - GEIFAR a elaboração da relação básica e prioritária dos medicamentos necessários à terapêutica das doenças mais freqüentes no País;
CONSIDERANDO a necessidade de dar aplicação mais racional às verbas governamentais, notadamente às que se destinam a aquisição de medicamentos,
DECRETA:
Art. 1º Para atender ao
disposto no art. 7º inciso I do Decreto número 52.471, de 13 de setembro de
1963, fica aprovado a relação de produtos biológicos e matérias primas que
acompanha o presente Decreto.
Parágrafo
único. A relação de produtos biológicos e matérias primas a que se refere
êste artigo poderá ser alterada mediante Resolução do Grupo Executivo da
Indústria Químico-Farmacêutico - GIFAR.
Art. 2º Os órgãos da Administração
Pública Federal centralizada ou descentralizada sòmente adquirirão medicamentos
indicados na relação a que se refere o artigo 1º ou que contenham bàsicamente as
matérias primas constantes da mesma relação.
§ 1º As aquisições de que trata êste
artigo serão realizadas, preferentemente, em laboratórios governamentais e
privados de capital nacional, conforme a definição do Parágrafo único do art. 4º
do Decreto número 52.471, de 13 de setembro de 1963. Parágrafo 2º. Será
responsabilizado o Dirigente de órgão ou funcionário que autorizar ou efetuar a
aquisição de qualquer medicamento com inobservância do disposto neste artigo.
Art. 3º O presente decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 26 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Wilson Fadul
RELAÇÃO BÁSICA E PRIORITÁRIA DE PRODUTOS BIOLÓGICOS E MATÉRIAS PARA USO FARMACÊUTICO HUMANO E VETERINÁRIO
I - PRODUTOS BIOLÓGICOS
a) |
Anti-toxinas e derivados do plasma: 1. Sôro anti-diftérico |
b) |
Toxoides: 1. Tetânico ppt. pelo Alume |
c) |
Vacinas: 1. Anti-poliomielítica (Sabin) II - PRODUTOS QUIMIOTERÁPICOS E ANTIBIÓTICOS: |
a) |
Anti-infecciosos e anti-becterianos: 1. Sulfadiazina |
b) |
Anti-bióticos: 1. Penicilina e derivados |
c) |
Tuberculostáticos: 1. Izoniazida |
d) |
Anti-maláricos: 1. Cloroquina (difosfato ou fosfato) |
e) |
Anti-lepróticos: 1. Diamino-difenil-sulfona (D.D.S.) |
f) |
Anti-pediculares, inseticidas e escabecidas: 1. Hexaclorofeno composto gama-(BHC) |
g) |
Anti-helmíniticos: 1. Piperazina (Hexahidrato ou adipato) |
h) |
Amebicidas, protozoicidas e anti-esquistossomóticos: 1. Tártaro emético |
i) |
Desinfetantes e bactericidas: 1. Caprilato de sódio III - DROGAS METABÓLICAS: |
a) |
Hormônios, substitutos sintéticos e hormônios e anti-hormônios: 1. Progesterona |
b) |
Vitaminas: 1. Vitamina A (Caroteno) |
c) |
Nutrientes: 1. Hidrolizados protéicos e aminoácidos |
d) |
Não nutrientes de origem mineral: 1. Carbonato de cálcio IV - DROGAS ANTI-EMÉTICAS, TRANQUILIZANTES E TIMOLÉPTICOS 1. Cloridrato de promazina ou cloropromazina V - DROGAS AFETANDO O SISTEMA CIRCULATÓRIO: |
a) |
Hipotensoras 1. Reserpina |
b) |
Cardiotônicos: 1. Quabaina |
c) |
Antiarrítmicos (anti-fibrilares) 1. Cloridrato de procainamida |
d) |
Anti-coagulantes: 1. Heparina sódica VI - DROGAS AFETANDO O SISTEMA NERVOSO AUTÔNOMO: |
a) |
Simpaticomiméticos: 1. Sulfato de efedrina |
b) |
Parasimpaticomiméticos: 1. Neostigmina (Brometo) |
c) |
Parasimpaticolíticos e antiespasmódicos: 1. Atropina (Sulfato) VII - DROGAS AFETANDO O SISTEMA NERVOSO CENTRAL: |
a) |
Estimulantes: 1. Niquetamida |
b) |
Analgésicos e antipiréticos: 1. Ácido acetil-salicílico |
c) |
Anti-convulsivantes: 1. Fenobarbital |
d) |
Anti-espasmódicos curarizantes: 1. Cloreto de d-tubocurarina |
e) |
Anestésicos gerais: 1. Éter |
f) |
Anestésicos locais: 1. Cloridrato de procaina VIII - ANTI-HISTAMÍNICOS: 1. Cloridrato de prometazina IX - DIURÉTICOS: 1. Aminofilina X - ECBÓLICOS: 1. Maleato de metil-ergonovina XI - CATÁRTICOS: 1. Cáscara sagrada XII - EMÉTICOS: 1. Cloridrato de apomorfina XIII - ANTI-ÁCIDOS: 1. Hidóxido de alumínio XIV - a) CITOTÓXICOS (ANTI-MITÓTICOS) 1. Nitromina (Metil di (2-cloro etil) (amina-N-óxido) XV - a) ALERGENOS E ANTIGENOS (PRODUTOS BIOLÓGICOS PARA DIAGNÓSTICO): 1. Tuberculina |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1964, Página 1947 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 196 Vol. 2 (Publicação Original)