Legislação Informatizada - Decreto nº 53.584, de 21 de Fevereiro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.584, de 21 de Fevereiro de 1964
Dispõe sobre a uniformização e contrôle dos preços de venda de medicamentos em todas as capitais de Estados e Territórios Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, e art. 3º da Lei Delegada nº 5, da mesma data,
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Público adotar medidas para a preservação do poder aquisitivo dos salários;
CONSIDERANDO que tais medidas têm de incluir o combate às práticas abusivas facilitadas pela indisciplina na comercialização de produtos essenciais à vida da população do País;
CONSIDERANDO que essa indisciplina verifica-se notadamente na comercialização dos produtos farmacêuticos de uso humano ou animal;
CONSIDERANDO que a indisciplina na comercialização de medicamentos evidencia-se principalmente pela disparidade de preços observada em relação a cada produto de região para região, de Estado, para Estado, Cidade para Cidade e mesmo de estabelecimento para estabelecimento em cada Cidade e até em cada bairro;
CONSIDERANDO, finalmente, que para o necessário disciplinamento do comércio de medicamentos imprescindível sejam respeitados preços uniformes em todo o território nacional,
DECRETA:
Art. 1º O preço de venda ao público, relativo a cada produto farmacêutico de uso humano ou animal será obrigatòriamente uniforme em tôdas as Capitais dos Estados e Territórios a partir de sessenta (60) dias contados da publicação dêste Decreto.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, os produtos farmacêuticos terão os seus preços de venda ao público marcados pelos fabricantes, de forma clara e indelével, nas respectivas embalagens.
Parágrafo único. Não será admitida a exposição ou a venda de qualquer produto farmacêutico com inobservância do que estabelece êste artigo.
Art. 3º Os fabricante de produtos farmacêuticos ficam obrigados a declarar á Superintendência Nacional do Abastecimento SUNAB, no prazo de trinta (30) dias contados da publicação dêste Decreto, os preços de venda ao público referentes a cada produto de sua fabricação, juntamente com as respectivas análises de custos, de acôrdo com questionário que será divulgado por aquêle órgão no prazo de dez (10) dias da publicação dêste Decreto.
Art. 4º Os preços declarados pelos fabricante para cada produto, fundados nas respectivas análises de custos, serão observados na forma do disposto noa art. 2º, podendo ter a sua formulação verificada a ser, em qualquer tempo, impugnados pela SUNAB, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962.
Parágrafo único. Os preços declarados pelos fabricantes em cumprimento ao disposto no art. 3º sòmente poderão ser majorados mediante prévia e expressa autorização do órgão competente, limitado o acréscimo, em qualquer caso, aos índices gerais de elevação do custo de vida.
Art. 5º A SUNAB exercerá permanente e rigorosa fiscalização para assegurar o cumprimento das disposições dêste Decreto, utilizando, para tanto, todos os instrumentos legalmente disponíveis e aplicando as sanções previstas na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962 e outras que forem cabíveis em cada caso.
Art. 6º A SUNAB baixará atos necessários à fiel execução do presente Decreto.
Art.
7º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Wilson Fadul
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/1964, Página 1765 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 170 Vol. 2 (Publicação Original)