Altera o Regimento do Colégio Pedro II Do Ministério da Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos abaixo
relacionados do Regimento do Colégio Pedro II, do Ministério da Educação e
Cultura, aprovado pelo Decreto nº 632, de 27 de fevereiro de 1962, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29 - ... designados pelo Direto Geral... § O
Diretor-Geral...
Art. 75...
Parágrafo único. O Diretor-Geral...
Art. 76... designados pelo
Diretor-Geral.
Art. 80...
Parágrafo único. A presidência da
Congregação cabe ao Diretor-Geral que será substituído em seus impedimentos por
um dos Diretores de Unidade.
Art.
107...
§ 3º A Chefia do Departamento
quando do mesmo fizer parte qualquer Diretor, caberá a êste. Se houver mais de
um Diretor no Departamento, a chefia caberá ao de maior hierarquia e dentro
desta ao mais antigo na Congregação.
Art.
110...
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a) |
pelo Diretor-Geral do Colégio; |
|
b) |
pelos Diretores de Unidade do Colégio; |
|
c) |
pelos Diretores de Seção do Colégio; |
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d) |
pelos Chefes de Departamento; |
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e) |
pelos substitutos eventuais do Diretor-Geral dos Diretores de Unidade.
|
Art. 166... por Portaria do
Diretor-Geral.
Art. 167. O
Diretor-Geral do Colégio, devidamente autorizado pelo...
§ 1º ... pelo Diretor-Geral do Colégio
ao...
Art. 171. O Diretor-Geral do
Colégio poderá designar servidores...
Art.
172. ..
Parágrafo único. ... e
designação do Diretor-Geral.
Art.
173. ... apresentará ao Diretor-Geral do Colégio Programa...
Art. 200. Serão reconhecidos
oficialmente por ato do Diretor-Geral do Colégio, mediante proposta do Gabinete
de Educação encaminhada com parecer do Diretor da Unidade, as associações...
Art. 203. Os órgãos administrativos
do Colégio são:
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a) |
Gabinete do Diretor-Geral; |
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b) |
Gabinete do Diretor de Unidade; |
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c) |
Gabinete do Diretor de Seção; |
|
f) |
Gabinete do Secretário Geral; |
|
m) |
Administração dos Edifícios; |
Parágrafo único.
A Subordinação geral de tôda a administração é ao Diretor-Geral do Colégio,
ficando os órgãos das Unidades e das Seções subordinados aos respectivos
diretores.
Art. 205... pelo
Diretor-Geral...
Art. 206. Pelo
Diretor-Geral...
Art. 207. Os
Gabinetes do Diretor-Geral e dos Diretores de Unidades serão constituídos ...
designados pelo Diretor-Geral do Colégio.
Art. 211... designado pelo
Diretor-Geral do Colégio.
Art.
216... designado pelo Diretor-Geral do Colégio.
Art. 221... mediante portaria do
Diretor-Geral do Colégio.
Art.
228. Os Secretários de Unidade serão designados pelo Diretor-Geral do
Colégio, mediante proposta do respectivo Diretor de Unidade, devendo as escolhas
recaírem em funcionários públicos lotados ou não no Colégio, e que ficarão
subordinados Administrativamente ao Secretário Geral do Colégio.
Art. 230. ... designado pelo
Diretor-Geral do Colégio.
Art.
232. Aos Secretários de Unidade compete:
.................................................................................................................................................
Art. 233. Compete ao Secretário de
Unidade que fôr designado Secretário Geral do Colégio.
|
a) |
secretariar a Congregação e o Conselho Departamental e preparar o
expediente das seções;
.................................................................................................................................................
|
Art. 244. ...
Parágrafo único ... todos
designados pelo Diretor-Geral.
Art.
246. ... designado pelo Diretor-Geral.
Art. 248. ... todos designados pelo
Diretor-Geral.
Art. 263. ... todos
designados pelo Diretor-Geral.
Art.
292. ... O Diretor-Geral poderá"
...
.................................................................................................................................................
Art. 2º O "capítulo IV - Da
Diretoria" do Regimento do Colégio Pedro II do Ministério da Educação e Cultura
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 113. O Colégio Pedro II será dirigido por um
Diretor-Geral, diretamente subordinado ao Ministro da Educação e Cultura.
§ 1º Os Diretores de Unidade serão
subordinados ao Diretor-Geral;
§ 2º Os
Diretores de Seção serão subordinados aos Diretores de Unidade;
§ 3º O Diretor-Geral e os Diretores de
Unidade serão nomeados pelo Presidente da República, entre os, professôres
catedráticos efetivos do Colégio e demissiveis "ad nutum".
§ 4º Os Diretores de Seção serão
designados pelo Diretor-Geral, mediante indicação do Diretor de Unidade, entre
os professôres catedráticos efetivos do Colégio.
§ 5º Os Dirigentes de Seção serão
designados pelo Diretor-Geral, mediante proposta dos Diretores de Seção,
encaminhada com parecer do Diretor de Unidade, entre os membros do Corpo Docente
do Colégio.
§ 6º O Diretor-Geral e os
Diretores de Unidades terão substitutos eventuais designados pelo Ministro da
Educação e Cultura entre os catedráticos efetivos do Colégio, mediante indicação
do Diretor-Geral e proposta dos respectivos titulares.
§ 7º Os substitutos eventuais dos
Diretores de Seção serão os respectivos Dirigentes.
§ 8º Os substitutos eventuais exercerão as
atribuições que lhes forem delegadas pelos respectivos titulares e os
substituirão nas ausências e impedimentos.
§ 9º Ao Diretor-Geral, aos Diretores de
Unidades e aos Diretores de Seção será atribuída gratificação de representação a
ser arbitrada pelo Ministro da Educação e Cultura.
§ 10 A gratificação prevista no parágrafo
anterior deverá variar entre o máximo correspondente ao vencimento de um terço
do mesmo vencimento, observada a hierarquia das Direções.
§ 11 Subordinada ao Diretor-Geral,
funcionará a Secretaria Geral do Colégio, cujas atribuições, além das previstas
no Regimento, serão baixadas por Portaria do Diretor-Geral.
§ 12 A Secretaria-Geral do Colégio será
chefiada pelo Secretário-Geral do Colégio, designado pelo Diretor-Geral entre os
Secretários de Unidade.
§ 13 A Secretaria
Geral do Colégio será chefiada gratificação de representação igual a dois terços
da que fôr arbitrada para o Diretor-Geral.
§ 14. As atribuições do Diretor-Geral do
Colégio são:
|
a) |
cumprir e fazer cumprir este Regimento e as demais leis ordinárias no
que diz respeito ao Colégio, baixando, para esse fim, Portarias ou
expedindo instruções, conforme o caso; |
|
b) |
representar o Colégio em atos públicos e nas relações com órgãos de
administração pública, instituições culturais, cientificas, profissionais
ou particulares; |
|
c) |
assinar os diplomas expedidos pelo Colégio e conferir grau;
|
|
d) |
encaminhar ao Ministério, para aprovação, a proposta orçamentária que
deverá ser encaminhada aos órgãos competentes; |
|
e) |
executar e fazer executar as decisões da Congregação;
|
|
f) |
designar as comissões examinadoras de candidatos estranhos, "ad
referendum" do Conselho Departamental; |
|
g) |
exercer a supervisão geral dos concursos, provas e exames de
candidatos estranhos ao Colégio, assessorado pelo Diretor e pelo
Secretário da respectiva Unidade; |
|
h) |
autorizar a aquisição de material e fiscalizar as obras e serviços
necessários ao Colégio, tendo em vista os interêsses do ensino e segundo o
disposto na legislação em vigor, bem como autorizar o emprêgo das dotações
orçamentárias ou não, de acôrdo com os preceitos da Contabilidade;
|
|
i) |
designar local de exercício para os servidores lotados em cada
unidade, tendo em vista os interêsses da administração;
|
|
j) |
assinar certificados de cursos de extensão cultural ou de
especialização; |
|
k) |
aplicar penalidade de sua competência; |
|
l) |
fazer observar os preceitos de boa ordem e dignidade entre os membros
dos corpos docentes, discente e administrativo; |
|
m) |
ser membro nato do Conselho Departamental; |
|
n) |
tomar, em casos graves e urgente, as medidas indicadas pelas
circunstâncias, embora não previstas no Regimento, dando imediata ciência
do Ministro da Educação e Cultura e ao Conselho Departamental;
|
|
o) |
prorrogar o expediente da administração, na forma regulamentar;
|
|
p) |
designar os servidores que julgar necessário para desempenhar tarefas
nos Gabinetes; |
|
q) |
estabelecer, quando necessário, outra subordinação dos serviços
administrativos do Colégio; |
|
r) |
exercer as demais atribuições que lhe couberem nos têrmo do regimento e
quaisquer outras decorrentes da própria natureza do cargo;
Art. 115. As atribuições dos Diretores de Unidade são:
|
|
a) |
cumprir e fazer cumprir êste Regimento e as demais leis ordinárias no
que diz respeito à Unidade, baixando portarias ou expedindo instruções,
conforme o caso; |
|
b) |
representar a respectiva Unidade em atos públicos, nas relações com
outros órgãos de administração pública, instituições culturais e
científicas, profissionais ou particulares; |
|
c) |
assinar os certificados expedidos pelo Colégio; |
|
d) |
executar e fazer executar as decisões da Congregação;
|
|
e) |
designar as comissões examinadoras de alunos da Unidade;
|
|
f) |
estabelecer as normas dos serviços administrativos das Seções da
Unidade sob sua direção; |
|
g) |
exercer, juntamente com o Diretor-Geral, a supervisão geral dos
concursos, provas e exames de candidatos estranhos ao Colégio;
|
|
h) |
organizar anualmente o horário das disciplinas e práticas educativas;
|
|
i) |
fazer observar o cumprimento do regime didático, especialmente no que
concerne a horário, programas e atividades dos professôres e estudantes;
|
|
j) |
aplicar penalidades de sua competência; |
|
k) |
fazer observar os preceitos de boa ordem e dignidade entre os membros
dos corpos docente, discente e administrativo; |
|
l) |
ser membro nato do Conselho Departamental; |
|
m) |
tomar, em casos graves e urgentes, as medidas indicadas pelas
circunstâncias, embora não previstas no Regimento, dando imediata ciência
ao Diretor-Geral e ao Conselho Departamental; |
|
n) |
assinar e enviar ao Ministério os boletins de frequência;
|
|
o) |
prorrogar o expediente da administração na forma regulamentar;
|
|
p) |
exercer as demais atribuições que lhe couberem, nos têrmos do
Regimento e quaisquer outras que decorram da própria natureza do cargo;
|
|
q) |
exercer as atribuições que forem delegadas pelo Diretor-Geral;
Art. 116. Dos atos do Diretor-Geral caberá recurso ao Ministro da
Educação e Cultura após a manifestação do Conselho Departamental e da
Congregação. |
Art. 117. As atribuições dos Diretores
de Seção serão baixadas pelo Diretor-Geral mediante proposta do Diretor de
Unidade.
Art. 118. As atribuições dos
dirigentes são as que lhes forem delegadas pelo respectivo Diretor de Seção.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor
na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de Fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Júlio Sambaquy