Legislação Informatizada - Decreto nº 53.523, de 3 de Fevereiro de 1964 - Publicação Original

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Decreto nº 53.523, de 3 de Fevereiro de 1964

Cria Comissão Especial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, DECRETA:

     Art. 1º É criada, junto ao Ministério das Minas e Energia, a Comissão Especial para Assuntos de Petróleo com a finalidade de: 
a) proceder a completo exame da situação da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, propondo as medidas que julgar necessárias para que a emprêsa, com exata observância das disposições da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, possa atingir todos os fins para que foi instituída;
b) apurar as recentes denúncias de irregularidade que teriam ocorrido na Petrobrás, definindo as conseqüentes responsabilidades.


     Art. 2º A Comissão será constituída de oito membros, designados pelo Presidente da República.

     Parágrafo único. A Comissão terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos também designados pelo Chefe do Poder Executivo.

     Art. 3º O Ministro das Minas e Energia porá imediatamente à disposição da Comissão os meios que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.

     Art. 4º Todos os órgãos do serviço público federal, inclusive as autarquias e sociedades de economia mista controladas pela União, prestarão o concurso que a Comissão venha a solicitar, dar-lhe-ão assistência técnica e jurídica e ceder-lhe-ão sem demora, as instalações, os materiais e funcionários que requisitar, preenchendo-se em seguida, as demais formalidades.

     Art. 5º Os serviços prestados pelos membros da Comissão serão gratuitos e considerados de relevante interêsse nacional.

     Art. 6º A Comissão aprovará regimento interno para regular o seu funcionamento, aplicando, nos casos omissos, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).

     Art. 7º Para a conclusão de seus trabalhos a Comissão terá o prazo de trinta (30) dias úteis, prorrogáveis por mais trinta (30), por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART
Antonio de Oliveira Britto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/02/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1964, Página 1124 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 119 Vol. 2 (Publicação Original)