Legislação Informatizada - Decreto nº 53.483, de 24 de Janeiro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.483, de 24 de Janeiro de 1964
Dispõe sobre a gratificação a que se refere o parágrafo único do art. 121 do Decreto n° 52.025, de 20 de maio de 1963 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 84 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962,
DECRETA:
Art. 1º A gratificação a que se refere o parágrafo único do art. 121 do Decreto nº 52.025, de 20 de maio de 1963, poderá ser atribuída a pessoas estranhas ao serviço público federal, desde que sejam designadas para exercerem encargos de confiança expressamente previstos na respectiva tabela.
Art. 2º Até que seja aprovado o seu quadro de pessoal, na forma estabelecida no art. 17, letra n, da Lei nº 4.137 de 10 de setembro de 1962, os serviços do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) poderão ser atendidos, sem prejuízo das requisições de servidores de outras repartições públicas, por pessoas estranhas ao serviço público, através de retribuição por serviços prestados, a qual será efetivada mediante recibo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a servidores públicos que prestarem serviços ao CADE independentemente de requisição na elaboração de trabalhos técnicos específicos, cujo prazo de realização não poderá, em qualquer hipótese, exceder a seis meses.
§ 2º A prestação de serviço prevista neste artigo depende de prévia autorização do Presidente do CADE.
§ 3º O regime previsto neste artigo não estabelece vínculo de emprêgo, mas a pessoa que nêle encontrar-se poderá ser credenciada pelo CADE como ser agente especial.
Art. 3º O disposto neste decreto produz efeitos a partir de 21 de maio de 1963.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 24 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/1964, Página 804 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 98 Vol. 2 (Publicação Original)